03 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
13 | ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA | Transmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 3, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
25 | GIA - CONAB/PGPM | Entrega da GIA-ICMS, pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Gás Natural | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Lubrificantes | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Cimento | Recolhimento de no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 11 ao dia 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Gás Natural | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis não enquadradas no CGC/TE na categoria geral, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Lubrificantes | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis não enquadradas no CGC/TE na categoria geral, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ | Recolhimento no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, relativo às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês. |
29 | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto de no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até dia 27 do mês da quantificação. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 1° a 20 de cada mês (exceto quando o distribuidor optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 27 do mês da quantificação. |
ICMS - Serviços de Comunicação por Empresas de Telecomunicação | Recolhimento do restante do valor do imposto devido, que poderá ser calculado sobre o valor do imposto devido no mês, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação, até o dia 27 do mês da quantificação. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, até o dia 27 do mês subsequente à realização das operações. |
ICMS Supermercados | Recolhimento do imposto em relação às operações de 1º a 15 de cada mês, até o dia 27 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |