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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, DE 08 DE MAIO DE 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

DOU de 09/05/2018, seção 1, página 49

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.

VINCULAÇÃO à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, e às Soluções de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, E nº 477, de 22 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.

VINCULAÇÃO à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, E ÀS SoluçÕES de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, E nº 477, de 22 de setembro de 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS