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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2011, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Simples Nacional

DOU de 09/08/2019, seção 1, página 65)  

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI.

A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radio Táxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.

Os valores recebidos de pessoas jurídicas contratantes serão tratados como receita, caso decorram de serviços prestados pela entidade recebedora, em seu nome e sob sua responsabilidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 239, de 2017, e SC COSIT Nº 251, de 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, arts. 2º e 16; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta sobre matéria estranha à legislação tributária de competência da RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. 

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe