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Notícia
STJ julga rescisória contra creditamento de PIS/Cofins no regime monofásico
Fazenda busca rescindir decisão que garantiu créditos a distribuidora antes de o Tema 1.093 vedar o aproveitamento no regime monofásico
A 1ª seção do STJ começou a julgar ação rescisória em que Fazenda Nacional busca desconstituir decisão que assegurou a distribuidora de petróleo o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica.
A controvérsia consiste em definir se a posterior fixação de tese contrária no Tema 1.093 autoriza a rescisão de decisão que transitou em julgado quando a matéria ainda era controvertida no tribunal. No repetitivo, o STJ vedou a constituição desses créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, em que a cobrança se concentra em uma etapa da cadeia.
O caso
Em 2020, a empresa obteve decisão favorável da 1ª turma do STJ, que reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos com base na interpretação do art. 17 da lei 11.033/04.
Em fevereiro de 2021, a empresa e a Fazenda celebraram negócio jurídico processual pelo qual o Fisco concordaria com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, enquanto a distribuidora renunciaria aos juros de mora sobre os valores a receber.
Posteriormente, em abril de 2022, o STJ julgou o Tema 1.093 e firmou orientação contrária ao creditamento.
Diante desse entendimento, a Fazenda ajuizou a ação rescisória. Pediu o afastamento do direito aos créditos quanto a fatos geradores posteriores à celebração do negócio jurídico processual ou, subsidiariamente, ao julgamento do repetitivo, preservando os valores passados abrangidos pelo ajuste.
Fazenda e entidades apontam vantagem concorrencial
Em sessão nesta quinta-feira, 5, a Fazenda Nacional defendeu que o precedente vinculante alterou o quadro jurídico da relação tributária continuada e deveria fazer cessar os efeitos da decisão favorável à distribuidora.
Conforme argumentou, a manutenção do creditamento contraria a isonomia, pois permite à empresa aproveitar créditos vedados aos demais contribuintes submetidos à orientação do repetitivo.
Brasilcom, Ipiranga, Vibra e Associação Brasileira de Downstream também defenderam a procedência da ação. Segundo sustentaram, o benefício gera vantagem competitiva para a distribuidora, com possíveis reflexos sobre preços, margens e participação no mercado.
Nas manifestações, destacaram o peso da tributação no setor de combustíveis e afirmaram que a diferença de tratamento decorre da decisão judicial, e não da eficiência econômica da empresa.
Defesa invoca segurança jurídica
Já a defesa da empresa sustentou que a mudança posterior da jurisprudência não autoriza desconstituir decisão definitiva baseada em interpretação controvertida à época do julgamento.
Nesse sentido, invocou a Súmula 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a decisão se fundamentou em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais.
Quanto ao aspecto concorrencial, contestou a existência de dano comprovado e afirmou que os preços praticados pela distribuidora estão na média do mercado. Acrescentou que outra empresa teria obtido decisão semelhante e celebrado ajuste com a União sem ser alvo de ação rescisória.
A defesa também ressaltou que as renúncias feitas no negócio jurídico processual reforçaram sua expectativa legítima de estabilidade, sob a proteção da boa-fé e da segurança jurídica.
Relator vota contra a rescisão
Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos concluiu pela improcedência do pedido. Segundo destacou, quando a decisão favorável à distribuidora transitou em julgado, ainda não havia sido firmado o Tema 1.093 e existia efetiva divergência entre as turmas do STJ.
“Uma interpretação juridicamente razoável, amparada por precedente do próprio tribunal e adotada em contexto de controvérsia jurisprudencial, não passa a configurar violação manifesta de norma jurídica apenas porque foi posteriormente superada”, destacou.
Para o relator, aplica-se a Súmula 343 do STF. Segundo explicou, a ação rescisória tem caráter excepcional e não constitui instrumento de uniformização retroativa da jurisprudência, mesmo quando a orientação posterior é firmada em recurso repetitivo.
O ministro também enfrentou o argumento de que o Tema deveria impedir a empresa de continuar aproveitando os créditos. Conforme explicou, uma nova tese vinculante pode justificar a revisão dos efeitos futuros de uma decisão em relações continuadas, como a tributária discutida no caso.
Ressaltou, porém, que a Fazenda ajuizou ação rescisória para desconstituir o julgamento anterior. Nessa via, seria necessário demonstrar um dos vícios previstos em lei, como a manifesta violação de norma jurídica. Para o ministro, a mudança posterior de entendimento não caracteriza esse vício, ainda que a Fazenda pretenda atingir apenas períodos posteriores.
Outro fundamento foi o negócio jurídico processual celebrado após o trânsito em julgado. Segundo o ministro, o ajuste foi cumprido, envolveu renúncias recíprocas e reforçou a confiança na estabilidade da relação jurídica.
O relator acrescentou que a eventual rescisão do acórdão não eliminaria, por si só, o acordo posteriormente homologado, que não foi objeto de impugnação própria na demanda.
O revisor, ministro Afrânio Vilela, acompanhou o relator. Na sequência, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: AR 7.416
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