Prazo para desistência vai até 20 de dezembro de 2026; decisão é irretratável e pode afetar preços, créditos tributários e relações comerciais em 2027
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Receita Federal esclarece que empresas públicas municipais não estão sujeitas às regras de retenção de IR da IN 1.234/2012
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 210/2026, que empresas públicas municipais não estão obrigadas a realizar a retenção do IRRF com base na IN RFB nº 1.234/2012, por ausência de previsão legal
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação Geral de Tributação, proferiu entendimento favorável ao contribuinte na Solução de Consulta COSIT nº 210, publicada em 5 de novembro de 2026, estabelecendo que empresas públicas municipais não possuem amparo legal para realizar a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte com base na Instrução Normativa RFB número 1.234, de 2012. A controvérsia teve origem em um questionamento formulado por um consórcio de empresas privadas que, após vencer certame licitatório para execução de obras de recuperação estrutural em um município, passou a sofrer retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte efetuadas pela contratante, uma empresa pública municipal. O órgão julgador concluiu que a referida norma de regência limita a obrigatoriedade de retenção aos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais e aos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo suas respectivas autarquias e fundações, não alcançando as empresas públicas de âmbito municipal.
No relatório da decisão, a autoridade fiscal analisou a alegação de que a empresa pública municipal exigia a emissão de notas fiscais em nome do consórcio, que não possui personalidade jurídica, e realizava a retenção do imposto, o que dificultava a posterior compensação dos valores pelas empresas consorciadas. A fundamentação técnica da Receita Federal destacou que a Instrução Normativa RFB número 1.234, de 2012, com as alterações da Instrução Normativa RFB número 2.145, de 2023, deve ser interpretada em estrita observância ao Tema número 1.130 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O precedente da corte suprema definiu a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI número 5.744, de 2022, fixou que não é possível estender o alcance desse julgado para permitir a retenção e apropriação do tributo em razão de pagamentos realizados por empresas estatais municipais.
Sobre a natureza jurídica do contratado, a decisão reforçou que o consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, carece de personalidade jurídica própria, tratando-se de um ajuste para finalidade específica. Dessa maneira, a sistemática de retenção tributária prevista na legislação deve considerar a individualidade das pessoas jurídicas consorciadas. De acordo com o artigo primeiro da Lei número 12.402, de 2 de maio de 2011, as empresas integrantes de consórcio respondem pelos tributos devidos em relação às operações praticadas na proporção de sua participação no empreendimento. Portanto, mesmo nos cenários em que a retenção é legalmente exigível por outros órgãos públicos, o procedimento correto deve ser o recolhimento em nome de cada pessoa jurídica consorciada e não no número de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica correspondente ao consórcio, conforme orienta o artigo 17 da Instrução Normativa RFB número 1.234, de 2012.
A solução de consulta também detalhou os procedimentos operacionais para a retificação de eventuais recolhimentos efetuados de forma incorreta. Nas situações em que a retenção e o recolhimento ocorreram de modo indevido, a fonte pagadora tem o dever de proceder à retificação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Para os eventos ocorridos a partir de primeiro de janeiro de 2025, a retificação deve ser realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a EFD Reinf. O órgão esclareceu que o recolhimento das retenções deve ser individualizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de cada empresa consorciada, observando os valores proporcionais devidos a cada uma, em conformidade com o artigo quarto da Instrução Normativa RFB número 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Quanto à possibilidade de recuperação dos valores retidos, a Receita Federal vinculou seu entendimento à Solução de Consulta Cosit número 215, de 2024, que garante ao contribuinte o direito de compensar o imposto retido mesmo diante da ausência de comprovante de retenção fornecido pela fonte pagadora. A decisão fundamentou-se no artigo 967 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto número 9.580, de 2018, o qual dispõe que a escrituração mantida em observância às normas legais, acompanhada de documentos hábeis e idôneos, faz prova a favor do contribuinte. Foi citada ainda a Súmula número 143 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que estabelece que a prova da retenção não se faz exclusivamente pelo comprovante oficial, permitindo o uso de outros registros contábeis e notas fiscais para respaldar a dedução do imposto devido no período de apuração.
A autoridade fiscal destacou que a omissão ou o erro da fonte pagadora no cumprimento de obrigações acessórias não pode inviabilizar o direito do beneficiário do rendimento à dedução do imposto. Esse posicionamento é reforçado pela Portaria do Ministério da Economia número 410, de 16 de dezembro de 2020, que conferiu efeito vinculante à mencionada súmula do tribunal administrativo perante a administração tributária federal. A decisão conclui que o valor retido deve ser considerado como antecipação do imposto devido por cada empresa consorciada, podendo ser deduzido no mês da retenção. Caso o valor retido seja superior ao imposto devido no mês, a diferença é passível de compensação em meses subsequentes ou de pedido de restituição via Declaração de Compensação, observando o artigo 15 da Lei número 9.249, de 1995.
A resolução do caso reforçou que a exigência contratual de emissão de nota fiscal em nome do consórcio não sobrepõe a legislação tributária federal. O faturamento das operações, nos termos do artigo sétimo da Instrução Normativa RFB número 1.199, de 2011, deve ser segregado entre as consorciadas para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A interpretação normativa consolidada pela Receita Federal impede que empresas públicas municipais apliquem ritos de retenção restritos a outros entes da federação, resguardando a sistemática de apuração tributária das empresas privadas que atuam sob a forma de consórcio em obras públicas, em atenção aos artigos 987 e 988 do Decreto número 9.580, de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 210 – 2026
Data da publicação da decisão: 05/11/2026
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