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STJ rejeita recurso de contribuinte e mantém tributação pelo lucro arbitrado por falta de documentos contábeis
O STJ manteve decisão favorável à Fazenda Nacional sobre o arbitramento do lucro, o acesso a dados bancários e a aplicação de multa fiscal
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2305643/RJ, manteve o entendimento de instâncias inferiores favorável à Fazenda Nacional em caso que discutia a legalidade do arbitramento do lucro, a constitucionalidade do acesso a dados bancários e a proporcionalidade de multa fiscal. O julgamento confirmou que, no caso de contribuinte que não apresenta escrituração contábil apta a amparar a tributação pelo Lucro Real, a autoridade administrativa está legitimada a proceder ao arbitramento da base de cálculo, conforme os elementos de prova disponíveis nos autos do processo administrativo fiscal.
A controvérsia central envolvia a alegação de violação ao sigilo bancário, sob o argumento de que o fisco teria obtido informações financeiras sem decisão administrativa fundamentada ou comprovação da indispensabilidade da medida, o que contrariaria o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. No entanto, a decisão destacou que as informações bancárias foram encaminhadas à Receita Federal por ato voluntário de uma empresa de comércio de artigos usados, que entregou seus extratos após ser intimada em procedimento fiscal. O fundamento jurídico utilizado repousa no parágrafo 2º do artigo 4º do Decreto nº 3.724/2001, que disciplina a requisição de informações a instituições financeiras e o fornecimento voluntário de documentos pelo próprio contribuinte no curso da fiscalização.
Quanto à sistemática do arbitramento do lucro, a decisão ratificou que a medida foi adotada devido à ausência de documentos e livros contábeis capazes de justificar a discrepância entre o faturamento declarado e os valores movimentados em conta-corrente. O tribunal de origem havia consignado que a empresa, embora devidamente intimada e com prazos concedidos no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, não apresentou os registros contábeis adequados ao seu enquadramento tributário. Dessa forma, a aplicação do regime de lucro arbitrado foi considerada legítima por se basear em elementos seguros e confiáveis, observando o que dispõe a legislação de regência sobre a imprestabilidade da escrituração para fins de apuração do lucro real.
A constitucionalidade do acesso direto do fisco a dados bancários também foi fundamentada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314, sob o rito da repercussão geral. O entendimento firmado pela Suprema Corte estabelece que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, uma vez que a norma realiza a igualdade tributária por meio do princípio da capacidade contributiva. A jurisprudência citada reforça que ocorre apenas um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, mantendo-se o resguardo das informações sob a guarda da administração tributária, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade.
Em relação à multa de 75% sobre o valor do tributo devido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça não encontrou ilegalidade em sua aplicação. O acórdão recorrido havia pontuado que o percentual atende às finalidades de repressão à infração e possui caráter educativo, não configurando efeito de confisco. A fundamentação destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela razoabilidade de multas fixadas em patamares próximos, sendo a penalidade de 75% compatível com a conduta praticada pelo contribuinte e com os parâmetros previstos na legislação tributária federal para casos de lançamento de ofício.
Sob o aspecto processual, a Ministra Relatora aplicou óbices que impediram o conhecimento integral do recurso. Foi verificada a incidência da Súmula nº 126 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes e a parte não interpõe o recurso extraordinário correspondente. Além disso, aplicou-se por analogia a Súmula nº 283 do STF, pois a recorrente não combateu todos os fundamentos autônomos da decisão anterior, especificamente no que tange à disponibilização voluntária dos dados bancários pela empresa, fato que serviu de base principal para afastar a alegação de nulidade.
A decisão também enfrentou as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, referentes à suposta omissão no julgado. A relatora reafirmou que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. O encerramento do julgado monocrático baseou-se na jurisprudência consolidada sobre o tema e na disciplina normativa do Código Tributário Nacional, em especial no que tange à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e ao dever instrumental do contribuinte de manter escrituração contábil regular para fins de fiscalização tributária.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2305643 – RJ
Data da publicação da decisão: 04/11/2026
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