Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Receita Federal publica soluções de consulta sobre serviços de saúde, consórcios, aluguéis e RET
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2026 as Soluções de Consulta nº 210 a 216
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2026 as Soluções de Consulta nº 210 a 216. A nº 210 foi assinada em 29 de outubro e as demais em 3 de novembro, todas pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Elas trazem o entendimento do órgão sobre casos concretos apresentados por contribuintes.
Serviços de saúde no lucro presumido (nº 213). Para a pessoa jurídica no lucro presumido, aplica-se 8% sobre a receita bruta de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia para o IRPJ, e 12% para a CSLL. Para isso, a prestadora deve ser sociedade empresária de direito e de fato, atender às normas da Anvisa e atuar em efetivo contexto assistencial, com suporte clínico e integração ao processo diagnóstico-terapêutico do paciente. Simples consultas médicas, mesmo dentro de hospitais, ficam fora do conceito de serviços hospitalares.
Quando esses requisitos não são cumpridos, vale o percentual geral de 32%. É o caso da realização isolada de exames ou procedimentos, com mera disponibilização de profissionais, insumos ou equipamentos, sem participação em estrutura assistencial organizada. O serviço pode ser prestado em estabelecimento próprio ou de terceiros, desde que o ambiente atenda às normas da Anvisa, o que deve ser comprovado por alvará sanitário.
Consórcios (nº 210). Empresa pública municipal que contrata consórcio não deve reter Imposto de Renda na fonte, por falta de previsão legal, pois a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 não a alcança. Já nos pagamentos a consórcios privados feitos por órgãos e entidades públicas abrangidos pela norma, as retenções de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins devem ser feitas em nome das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma. Se a retenção foi feita de forma incorreta, a fonte pagadora deve retificar a DIRF (fatos geradores até 31 de dezembro de 2024) ou a EFD-Reinf (a partir de 1º de janeiro de 2025) e recolher no CNPJ de cada consorciada.
Pessoas físicas (nº 212 e 215). O auxílio-moradia recebido por médico-residente é rendimento tributável, sujeito a retenção na fonte, quando cabível, e à declaração de ajuste anual, sem previsão de isenção. Os juros de financiamento imobiliário pagos pelo locador não podem ser deduzidos da base de cálculo do carnê-leão.
Outros temas. A nº 211 afirma que pessoas jurídicas constituídas para locar patrimônio próprio e as que intermediam aluguéis devem entregar a Dimob. Segundo a nº 214, na reoneração gradual da folha (2025 a 2027), a retenção previdenciária é de 3,5% quando a contratada optante pela CPRB executa serviço sujeito à retenção, mediante declaração conforme o Anexo III da IN RFB nº 2.053/2021.
Na nº 216, a alíquota de 1% do RET exige que o empreendimento esteja inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida; o enquadramento dos adquirentes na Faixa Urbano 1 não basta. Empreendimentos de habitação de interesse social fora do programa podem, se cumpridos os requisitos legais, ser tributados pelo RET à alíquota de 4% ou pelo regime ordinário.
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