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CARF reconhece nulidade de lançamento de CIDE fundamentado em provisões do passivo
O CARF anulou a cobrança de CIDE sobre royalties remetidos ao exterior, ao reconhecer vício material no lançamento tributário, em decisão favorável ao contribuinte
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, de forma favorável ao contribuinte no processo número 10283.720219/2012-03. O colegiado acolheu a preliminar de nulidade por vício material e afastou a exigência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties remetidos ao exterior. O cerne da controvérsia jurídica girou em torno do momento de ocorrência do fato gerador do tributo, especificamente se o mero registro contábil de provisão de despesas, realizado sob o regime de competência, teria o condão de deflagrar a obrigação tributária antes da efetiva disponibilidade dos recursos ao beneficiário estrangeiro.
O caso envolveu uma fabricante de veículos de duas rodas que foi autuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em razão da falta de recolhimento da contribuição no ano-calendário de 2007. A autoridade fiscal identificou que a pessoa jurídica mantinha contratos de licença de uso de marcas com sociedades sediadas no exterior e efetuava o registro contábil dos valores devidos em contas do passivo circulante. Para a fiscalização, o lançamento a crédito nessas contas configuraria a disponibilidade jurídica da renda por parte dos beneficiários no exterior, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, caracterizando o aspecto temporal da hipótese de incidência prevista na legislação de regência da contribuição.
A defesa da recorrente sustentou que o auto de infração padecia de vício material, uma vez que o fato gerador da exação somente se materializaria com a efetiva transferência de recursos ou com a constituição de um crédito plenamente exigível. Foi argumentado que as provisões contábeis registradas mensalmente decorriam estritamente da aplicação do princípio da competência para fins de demonstrações financeiras, não conferindo aos licenciantes estrangeiros o poder de dispor dos valores. Segundo os contratos apresentados, a exigibilidade dos pagamentos estava condicionada a eventos futuros e incertos, como o encerramento de trimestres e o envio de relatórios de vendas, o que afastaria a caracterização do crédito tributário no momento pretendido pelo fisco.
Ao analisar o mérito da preliminar, a relatoria destacou que a regra matriz de incidência da contribuição, estabelecida no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 10.168/2000, determina que o tributo incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos. O entendimento vencedor ratificou que o termo creditado deve ser interpretado em harmonia com os conceitos de disponibilidade econômica ou jurídica. Dessa forma, a provisão contábil, sendo um ato unilateral do devedor para reconhecer um passivo futuro, não se confunde com o crédito que coloca o rendimento à disposição do credor. A decisão pontuou que, sem a demonstração da liquidez e da exigibilidade incondicional da dívida, não há a subsunção do fato à norma tributária.
A fundamentação do acórdão também se amparou em precedentes consolidados do próprio Conselho e do Superior Tribunal de Justiça. Foi citado o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, no Acórdão 9101-007.348, definiu que o reconhecimento antecipado de despesa em obediência ao regime de competência não caracteriza fato gerador se não houver disponibilidade jurídica dos rendimentos. Da mesma forma, o colegiado utilizou a ratio decidendi do Recurso Especial 1.864.227, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que a escrituração contábil de débito futuro não equivale à disponibilidade econômica ou jurídica, sendo necessário o vencimento da dívida ou o seu pagamento antecipado para a configuração da obrigação.
Além dos precedentes judiciais e administrativos, o julgado mencionou a Solução de Consulta Cosit 153/2017. A referida norma de interpretação da administração tributária reconhece que as importâncias creditadas contabilmente somente ensejam o fato gerador se tiver ocorrido a aquisição da disponibilidade pelo credor. No caso concreto, o colegiado observou que a fiscalização falhou ao não comprovar que o registro contábil representava um direito incondicional do beneficiário no exterior. A decisão reforçou que a inversão promovida pela autoridade fiscal, ao presumir o fato gerador a partir de um registro unilateral de provisão, constitui erro de direito que compromete a validade do lançamento.
Diante da configuração do vício material na determinação do fato gerador, a turma julgadora anulou integralmente o auto de infração, considerando prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a natureza dos valores pagos a título de direitos autorais e a aplicação de multas. O resultado final baseou-se na premissa de que a tributação não pode ocorrer de forma antecipada ao nascimento jurídico da obrigação, respeitando-se os limites impostos pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional e pela regra de incidência prevista na Lei 10.168/2000.
Referência: Acórdão CARF nº 3301-015.635
Data da publicação da decisão: 03/11/2026
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