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Reforma da renda no Brasil: mudanças legislativas trazem novos desafios para o sistema tributário
A reforma da tributação da renda no Brasil vem trazendo mudanças e novas discussões sobre o Imposto de Renda, lucros e dividendos e tributação de empresas no exterior
A reforma tributária da renda no Brasil vem sendo implementada de maneira gradual, diferentemente da reforma da tributação sobre o consumo, que teve como marco central a Emenda Constitucional nº 132/2023. Nos últimos anos, diversas alterações legislativas modificaram aspectos relevantes da tributação da renda, abrangendo desde o tratamento das subvenções para investimento e dos rendimentos auferidos no exterior até a tributação de lucros e dividendos e a instituição de uma tributação mínima para pessoas físicas de altas rendas. A aprovação da Lei nº 15.270/2025 representa um dos principais marcos desse processo, ao introduzir mecanismos destinados a ampliar a progressividade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Entretanto, a implementação dessas mudanças também trouxe questionamentos sobre sua compatibilidade com o conceito jurídico de renda, os limites da competência tributária da União e a coerência do sistema de tributação. Embora o objetivo de reduzir distorções na distribuição da carga tributária encontre fundamento nos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, a adoção de novos critérios de incidência e apuração exige uma análise que ultrapassa seus efeitos arrecadatórios, especialmente diante das possíveis repercussões sobre a segurança jurídica e os direitos dos contribuintes. Esses e outros pontos foram debatidos na 33ª reunião da APET em 2026, que contou com a participação dos tributaristas Isabela Batista Santos, João Paulo Barbosa Lyra, Maria Eugenia Mariz de Oliveira, Gustavo Vettori.
Um dos pontos de maior controvérsia envolve a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) instituído pela Lei nº 15.270/2025, cuja sistemática estabelece uma tributação complementar para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, mediante alíquotas progressivas que alcançam 10% a partir de R$ 1,2 milhão. A nova sistemática considera uma base de cálculo abrangente, formada por rendimentos que, em determinadas situações, recebem tratamento distinto na apuração ordinária do imposto de renda. Embora a legislação preveja mecanismos de dedução dos tributos anteriormente recolhidos e um redutor destinado a considerar a tributação incidente sobre os lucros das pessoas jurídicas, permanecem dúvidas sobre a natureza jurídica dessa tributação complementar. A questão central consiste em determinar se o legislador pode estabelecer critérios distintos de apuração da renda tributável dentro de um mesmo imposto, especialmente quando determinadas despesas e exclusões admitidas na tributação ordinária deixam de ser consideradas no cálculo da tributação mínima. O debate envolve os limites da progressividade tributária e a possibilidade de que sua concretização resulte na ampliação da materialidade do imposto de renda para alcançar valores que poderiam não representar efetivo acréscimo patrimonial disponível.
Outro aspecto relevante da reforma diz respeito ao tratamento tributário da capitalização de lucros, operação societária que passou a despertar novas discussões diante das alterações introduzidas na tributação de lucros e dividendos. A capitalização pode ocorrer mediante emissão de novas ações ou aumento do valor nominal das participações existentes, com a transferência de valores anteriormente registrados em reservas de lucros para a conta de capital social. A controvérsia consiste em determinar se essa operação representa uma simples reorganização interna do patrimônio líquido da sociedade ou se produz efeitos jurídicos suficientes sobre o patrimônio dos sócios e acionistas para caracterizar a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. De um lado, sustenta-se que a capitalização não produz riqueza nova, tampouco disponibiliza recursos aos titulares das participações societárias, uma vez que os valores permanecem vinculados ao patrimônio da pessoa jurídica. De outro, argumenta-se que a operação modifica a natureza dos direitos dos sócios sobre esses valores, podendo representar uma alteração juridicamente relevante de sua posição patrimonial. A discussão também envolve a interpretação das regras legais de isenção ainda vigentes e os possíveis efeitos da capitalização sobre a tributação mínima das pessoas físicas. A ausência de consenso evidencia a complexidade da aplicação dos novos mecanismos de tributação a operações societárias tradicionalmente submetidas a tratamento fiscal específico.
No plano internacional, a reforma da tributação da renda apresenta desafios igualmente relevantes, especialmente quanto ao regime brasileiro de tributação em bases universais dos lucros auferidos por empresas controladas e coligadas no exterior. A incorporação das regras internacionais de tributação mínima, associadas ao Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tornou ainda mais evidente a necessidade de avaliar a compatibilidade entre o modelo brasileiro e os padrões internacionais. O sistema nacional, caracterizado pela tributação dos lucros de controladas estrangeiras à alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, pode produzir desvantagens competitivas para grupos multinacionais sediados no Brasil, sobretudo quando comparados a empresas estabelecidas em países que adotam mecanismos de isenção ou diferimento da tributação dos lucros provenientes do exterior. Nessas circunstâncias, empresas brasileiras podem dispor de menos recursos para reinvestimento em mercados estrangeiros, comprometendo sua capacidade de competir em condições equivalentes com grupos econômicos submetidos a regimes tributários menos onerosos. A discussão ganha importância diante das adaptações internacionais às regras do Pilar 2 e da possibilidade de reconhecimento de determinados regimes nacionais de tributação, sem que isso necessariamente elimine as distorções competitivas decorrentes das características próprias da legislação brasileira.
A reforma tributária da renda apresenta, portanto, uma agenda de transformações que ainda está longe de alcançar estabilidade normativa e interpretativa. A busca por maior arrecadação, embora constitucionalmente defensável, precisa ser compatibilizada com a preservação da materialidade do imposto de renda, a capacidade contributiva e a segurança jurídica. Ao mesmo tempo, a revisão da tributação internacional demanda soluções que evitem comprometer a competitividade das empresas brasileiras e sua capacidade de inserção nos mercados globais. As controvérsias relacionadas à capitalização de lucros, à formação da base de cálculo do IRPFM, ao tratamento das deduções e isenções e à tributação dos resultados auferidos no exterior demonstram que a reforma não pode ser avaliada exclusivamente pela perspectiva da redistribuição da carga tributária ou do incremento arrecadatório. Sua legitimidade e efetividade dependem também da qualidade técnica das normas, da observância dos limites constitucionais e da capacidade do legislador de construir um sistema coerente, previsível e economicamente sustentável. Mais do que introduzir novos mecanismos de tributação, o desafio consiste em assegurar que a transformação da tributação da renda represente um avanço efetivo na realização da justiça tributária, sem produzir novas distorções ou ampliar a litigiosidade entre Fisco e contribuintes.
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