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CARF admite percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL para laboratório registrado como sociedade simples
O Carf reconheceu o direito de um laboratório de análises clínicas, registrado como sociedade simples, de utilizar percentuais reduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no processo número 13971.723374/2013-94, reconhecendo o direito de um laboratório de análises clínicas à utilização dos coeficientes reduzidos de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado determinou que a natureza da atividade econômica organizada e a presença do chamado elemento de empresa prevalecem sobre o registro formal da sociedade no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Com o entendimento de que a organização dos fatores de produção caracteriza a natureza empresária independentemente do órgão de registro, a turma cancelou as autuações fiscais que exigiam a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo dos tributos federais no regime do lucro presumido.
A controvérsia teve origem em um auto de infração lavrado sob o argumento de que a prestadora de serviços não atendia aos requisitos cumulativos previstos na Lei 9.249/1995, com as alterações promovidas pela Lei 11.727/2008. Segundo a autoridade fiscal, para usufruir da redução da base de cálculo de 32% para 8% no IRPJ e para 12% na CSLL, a legislação exige que a pessoa jurídica seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso analisado, a fiscalização baseou o lançamento exclusivamente no fato de a contribuinte estar constituída como uma sociedade simples, registrada em cartório civil, e não no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), conforme os critérios estabelecidos nos artigos 966 e 967 do Código Civil de 2002.
O relator do acórdão fundamentou seu posicionamento na interpretação do artigo 966 do Código Civil, o qual define como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O voto destacou que, embora o parágrafo único do referido artigo mencione que quem exerce profissão intelectual de natureza científica não é considerado empresário, essa regra é afastada quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa. Para o colegiado, a caracterização da atividade empresarial depende da estrutura operacional montada para a prestação do serviço, envolvendo a coordenação de capital, mão de obra, insumos e tecnologia, o que restou demonstrado pela análise documental dos registros contábeis da instituição de saúde.
Durante a análise do mérito, o colegiado verificou que os livros diários da contribuinte relativos ao ano-calendário de 2010 continham registros de despesas que evidenciam uma complexa estrutura administrativa e operacional. Foram listados gastos com manutenção de equipamentos de informática, vale-transporte para funcionários, instalações de serviços profissionais, controle de qualidade laboratorial, aquisição de materiais técnicos, assistência médica para empregados e contratação de seguros. Para o tribunal administrativo, tais dispêndios indicam que o laboratório operava como uma unidade econômica organizada, afastando a tese de que a prestação de serviços seria estritamente intelectual ou vinculada de forma personalíssima aos sócios, o que justificaria o enquadramento na exceção da alíquota reduzida para serviços de auxílio diagnóstico e terapia.
A decisão também se apoiou em precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais e de outras turmas ordinárias, como os acórdãos 9101-006.537 e 9101-006.407. O tribunal administrativo reafirmou a tese de que o conceito de sociedade empresária, para fins tributários, deve ser interpretado de forma material e não meramente formal. Segundo o entendimento consolidado, a ausência de registro na Junta Comercial configura uma irregularidade administrativa ou formal perante o Direito Empresarial, mas não tem o condão de descaracterizar a natureza empresarial de uma entidade que comprovadamente exerce suas atividades de forma organizada. Assim, a exigência de inscrição em órgão específico não poderia se sobrepor à realidade dos fatos e à intenção do legislador ao conceder o incentivo fiscal para o setor de saúde.
Além disso, o acórdão ressaltou que a autoridade lançadora não apresentou provas diretas de que a contribuinte carecia de organização empresarial, limitando-se a apontar a forma jurídica adotada no contrato social. O julgamento destacou que laboratórios de análises clínicas, por sua própria natureza operacional, exigem um aparato técnico e de pessoal que dificilmente se coaduna com o conceito restrito de sociedade simples profissional. A decisão mencionou que a evolução jurisprudencial sobre o tema busca evitar que distorções no tipo societário gerem desigualdades na tributação de agentes que exercem a mesma atividade econômica e possuem estruturas semelhantes de atendimento ao público e de prestação de serviços hospitalares ou de diagnóstico.
A decisão final reiterou a inaplicabilidade da presunção de 32% prevista para serviços em geral quando verificada a natureza de serviço de patologia clínica exercido sob estrutura de empresa. O colegiado concluiu que, comprovada a organização dos meios de produção, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal independentemente do registro cartorial. O julgamento foi encerrado com a aplicação do disposto no artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, combinado com o artigo 20 do mesmo diploma legal.
Referência: Acórdão CARF nº 1302-008.054
Data da publicação da decisão: 29/10/2026
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