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Receita Federal prorroga até 30 de dezembro prazo de adesão a editais de transação tributária
A Receita Federal prorrogou para 30 de dezembro de 2026 o prazo de adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais RFB nº 9 e nº 10, ambos de 13 de julho de 2026
A Receita Federal prorrogou para 30 de dezembro de 2026 o prazo de adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais RFB nº 9 e nº 10, ambos de 13 de julho de 2026. A medida foi oficializada pela Portaria RFB nº 742, de 27 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29/10). As propostas permitem a negociação de débitos tributários em discussão administrativa, mediante descontos e parcelamentos que variam conforme o valor da dívida, a situação do contribuinte e as condições estabelecidas em cada edital.
O prazo original de adesão às duas modalidades terminaria nesta sexta-feira, 30 de outubro. Com a prorrogação, os contribuintes terão até o último dia útil de dezembro para formalizar os pedidos. A portaria estabelece horários distintos para o encerramento das adesões: 23h59, horário de Brasília, para o Edital nº 9, e 20h59 para o Edital nº 10. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
O Edital RFB nº 9/2026 contempla pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por controvérsia. Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a modalidade prevê descontos de até 100% sobre juros, multas e demais encargos legais, limitados a 65% do valor total de cada crédito tributário. Nessas condições, o pagamento pode incluir entrada de 5%, parcelada em até cinco vezes, seguida de até 115 prestações mensais.
Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e outras entidades expressamente contempladas pelo edital, os descontos podem alcançar 70% do valor total do crédito tributário, respeitados os limites aplicáveis aos juros, multas e encargos. Nesses casos, o pagamento pode ser realizado com entrada de 5%, dividida em até dez parcelas, e saldo remanescente em até 135 prestações mensais. O edital também admite, nas hipóteses previstas, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitados a 30% do saldo devedor restante. Para determinadas contribuições previdenciárias, o prazo máximo de quitação é de 60 meses.
Já o Edital RFB nº 10/2026 é destinado à negociação de débitos tributários de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos por processo administrativo. Podem participar pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. A modalidade contempla créditos em discussão administrativa ou pendentes de impugnação no âmbito da Receita Federal.
Nesse segundo edital, os descontos variam conforme o prazo escolhido para pagamento. A negociação permite redução de 50% do valor total da dívida em até 12 parcelas, 40% em até 24 parcelas, 35% em até 36 parcelas ou 30% em até 55 parcelas. O valor mínimo de cada prestação é de R$ 200, com incidência dos acréscimos previstos no edital. Diferentemente do Edital nº 9, essa modalidade estabelece percentuais de redução diretamente sobre o valor total da dívida, incluindo principal, juros, multas e encargos.
Os procedimentos de adesão também são distintos. Para o Edital nº 9, o contribuinte deve apresentar requerimento por meio de processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, utilizando o menu “Meus Processos”, na opção “Solicitar Serviço Via Processo Digital”. No Edital nº 10, a adesão ocorre diretamente no mesmo portal, pelo menu “Minhas Negociações de Dívidas”, na opção “Negociar um Novo Parcelamento”. Em ambas as modalidades, o deferimento depende do cumprimento dos requisitos previstos e do pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão.
A adesão às transações implica a desistência de impugnações e recursos administrativos ou judiciais relacionados aos débitos negociados, além do reconhecimento das obrigações tributárias incluídas no acordo. Os dois editais também impedem, como regra, a inclusão de débitos relativos a tributos sujeitos ao Simples Nacional, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias. O descumprimento das condições pactuadas pode resultar na rescisão da transação, com perda dos benefícios concedidos e retomada da cobrança dos valores devidos, descontados os pagamentos já realizados.
A prorrogação foi estabelecida exclusivamente quanto ao prazo de adesão previsto nos dois editais. A Portaria RFB nº 742/2026 não apresenta alterações nas condições de pagamento, nos percentuais de desconto ou nos critérios de elegibilidade originalmente estabelecidos. As modalidades têm fundamento na Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária, e nas regulamentações específicas aplicáveis a cada edital.
Referência: Portaria RFB nº 742 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/10/2026
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