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Janeiro sem Imposto Seletivo? A noventena pode mudar o calendário da Reforma
A cobrança do Imposto Seletivo (IS) em janeiro de 2027 ainda gera dúvidas, pois depende da definição das alíquotas por lei ordinária e do cumprimento dos princípios da anterioridade anual e da noventena
Enquanto as empresas concentram esforços na entrada da CBS e nas adaptações para 2027, uma dúvida ganhou relevância nas últimas semanas: o Imposto Seletivo (IS) poderá realmente ser cobrado já em janeiro? A questão surge porque, embora a Reforma preveja sua cobrança a partir de 2027, as alíquotas ainda dependem de lei ordinária e a Constituição submete o novo imposto tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal, a chamada noventena.
A discussão ganhou contornos concretos depois que o governo indicou que a medida provisória destinada a estabelecer as alíquotas será encaminhada somente após o segundo turno das eleições. O próprio Ministério da Fazenda passou a trabalhar com a aplicação da noventena: o ministro Dario Durigan afirmou que, diante do calendário, a cobrança poderá começar apenas no fim de janeiro ou no início de fevereiro de 2027. A manifestação não vincula o Judiciário, mas demonstra que a controvérsia já produz efeitos sobre o planejamento oficial da transição.
O IS ESTÁ SUJEIRO À NOVENTENA?
O art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da publicação. O § 1º estabelece as exceções a essas garantias, e o Imposto Seletivo não está entre elas, razão pela qual o IS se sujeita tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal.
O histórico da própria Reforma reforça essa leitura. No texto da PEC 45 aprovado inicialmente pela Câmara em 2023, o IS aparecia como exceção à anterioridade anual e poderia ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. Essas previsões não permaneceram no texto promulgado da EC 132/2023 e, quando o constituinte derivado quis afastar a noventena durante a transição, fez isso expressamente para as alíquotas de referência do IBS e da CBS no art. 130, § 1º, do ADCT, sem criar regra equivalente para o IS.
Também não parece haver conflito entre essa conclusão e o cronograma constitucional. O art. 126 do ADCT prevê a cobrança do Imposto Seletivo a partir de 2027, mas não determina que ela necessariamente comece em 1º de janeiro nem excepciona o tributo das limitações do art. 150. A principal dúvida, portanto, não está em saber se a noventena se aplica ao IS, mas em definir a partir de qual norma os noventa dias devem ser contados.
A LC 214/2025 JÁ NÃO RESOLVEU ESSA QUESTÃO?
A LC 214/2025 instituiu expressamente o Imposto Seletivo e definiu seus principais elementos, incluindo fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e bens e serviços alcançados. As alíquotas, porém, foram remetidas à legislação ordinária, o que permite sustentar, de um lado, que as anterioridades já teriam sido cumpridas desde a instituição do imposto em 2025 e que a futura norma apenas completaria sua disciplina.
O problema dessa interpretação é que, sem a alíquota, ainda não existe carga tributária quantificável. A futura norma não terá apenas função operacional, pois será ela que determinará quanto o contribuinte efetivamente deverá pagar, o que torna relevante a jurisprudência do STF sobre alterações materiais da carga tributária.
No Tema 1.383, a Corte estabeleceu que a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resulte em majoração indireta de tributos deve observar as anterioridades aplicáveis à respectiva espécie tributária. Embora o precedente não trate da primeira fixação de alíquota de um novo imposto, ele reforça uma leitura material das garantias constitucionais, voltada aos efeitos efetivamente produzidos pela nova norma.
Existe, por outro lado, um contra-argumento relevante. Se o IS for calibrado para substituir a carga atualmente suportada pelo IPI e houver continuidade entre os dois tributos, inclusive por meio da PEC em discussão para manter temporariamente o IPI, tratada adiante, poderá ser sustentado que não existirá aumento econômico efetivo. Ainda assim, a anterioridade é aferida em relação ao tributo instituído ou majorado, e não simplesmente pela soma da carga de tributos diferentes, além de o campo de incidência do IS não coincidir integralmente com o do IPI, alcançando, por exemplo, concursos de prognósticos.
Não existe até o momento precedente do STF exatamente sobre um imposto criado por uma lei e cuja primeira alíquota positiva seja definida posteriormente por outra norma. Por isso, há fundamento consistente para sustentar a incidência das anterioridades sobre a norma das alíquotas, mas a questão ainda não pode ser tratada como definitivamente julgada.
O CASO DO DIFAL É DIFERENTE
Com a edição da LC 190/2022, discutiu-se se a cobrança do DIFAL ainda em 2022 deveria observar as anterioridades. No Tema 1.266, o STF entendeu que a lei complementar não criou nem majorou o ICMS, afastou a anterioridade anual e admitiu a cobrança após a vacatio legis correspondente ao prazo de noventa dias.
A diferença para o Imposto Seletivo é relevante. No DIFAL, o imposto e suas alíquotas já existiam, enquanto a legislação posterior completou a disciplina necessária à repartição da arrecadação entre os Estados. No IS, a futura norma terá a função de estabelecer pela primeira vez uma carga positiva, razão pela qual o precedente do DIFAL não permite concluir automaticamente que a legislação das alíquotas estará dispensada das anterioridades.
A MEDIDA PROVISÓRIA CRIA OUTRO PROBLEMA
A utilização de medida provisória acrescenta uma questão adicional, porque o art. 62, § 2º, da Constituição determina que uma MP que implique instituição ou majoração de impostos somente produza efeitos no exercício seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada, ressalvadas as exceções expressamente previstas. O Imposto Seletivo não está entre essas exceções, de modo que, se a MP das alíquotas for considerada norma instituidora ou majoradora e não for convertida até 31 de dezembro de 2026, a literalidade constitucional desloca seus efeitos para 2028.
O calendário ainda pode ser afetado por alterações realizadas pelo Congresso. No Tema 278, o STF decidiu que, quando a majoração surge apenas na lei de conversão e não constava originalmente da medida provisória, o prazo de noventa dias deve ser contado da publicação dessa lei. Embora o precedente tratasse de contribuição social e da noventena do art. 195, § 6º, sua lógica fornece parâmetro relevante para eventual aumento das alíquotas do IS durante a tramitação parlamentar.
E O IPI NESSE INTERVALO?
O atraso do IS criou também um problema de transição. O art. 126 do ADCT determina a redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027 para a generalidade dos produtos, ressalvadas as hipóteses concorrentes à Zona Franca de Manaus. Como essa redução decorre da própria Constituição, um decreto presidencial não poderia simplesmente afastá-la, razão pela qual o governo passou a discutir uma PEC para preservar temporariamente o IPI enquanto o Imposto Seletivo ainda não puder ser exigido.
O precedente mais próximo para essa discussão é o Tema 51. A EC 37/2002 previa que a CPMF, então cobrada à alíquota de 0,38%, seria reduzida para 0,08% em 2004. Antes que essa redução produzisse efeitos, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38%, e o STF entendeu que não houve majoração sujeita à noventena porque a carga efetivamente suportada pelos contribuintes permaneceu a mesma.
A analogia favorece a manutenção do IPI caso a PEC seja promulgada ainda em 2026, antes que a redução a zero produza efeitos. Embora o Tema 51 envolvesse contribuição social e a anterioridade prevista no art. 195, § 6º, o critério material utilizado pelo STF é bastante próximo do desenho hoje cogitado: impedir uma redução futura antes que ela efetivamente alcance o contribuinte.
O cenário muda se a PEC for promulgada depois de 1º de janeiro de 2027. Nesse caso, a redução a zero já terá começado a produzir efeitos e o restabelecimento de uma alíquota majorada poderá ser compreendido como aumento material da carga, situação em que o Tema 1.383 reforça o argumento pela incidência da noventena.
O próprio desenho da PEC também será relevante. Se ela mantiver o IPI apenas até 31 de janeiro, mas a MP do IS não for convertida em 2026 e seus efeitos forem deslocados para 2028, haverá um novo intervalo sem a solução pretendida. Uma regra vinculada à efetiva entrada do Imposto Seletivo evitaria esse descasamento.
CONCLUSÃO
O Imposto Seletivo foi instituído pela LC 214/2025, mas sua carga efetiva ainda depende da norma que estabelecerá suas alíquotas positivas. Como o IS não foi excepcionado das anterioridades, o histórico da Reforma mostra que uma exceção inicialmente prevista foi retirada do texto final e a jurisprudência do STF considera os efeitos materiais das alterações tributárias, há fundamento jurídico consistente para entender que a primeira definição das alíquotas deverá respeitar a anterioridade anual e a noventena.
A questão ganhou ainda mais relevância com a opção pela medida provisória. Se ela for considerada instituidora ou majoradora e não for convertida até 31 de dezembro de 2026, a literalidade do art. 62, § 2º, desloca seus efeitos para 2028, enquanto a tentativa de preservar temporariamente o IPI dependerá do momento e do desenho da eventual PEC. Antes de saber qual será a alíquota do Imposto Seletivo, portanto, ainda será necessário definir quando o novo imposto poderá, constitucionalmente, começar a ser cobrado.
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