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CARF afasta arbitramento do VTM com base no rateio de prejuízos contábeis e cancela cobrança de IPI
A decisão considerou inválido o método de cálculo do Valor Tributável Mínimo utilizado pela fiscalização, por falta de previsão legal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou por unanimidade a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados contra uma fabricante de joias no processo 15586.720176/2018-52. A decisão da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção afastou o uso de uma metodologia de cálculo do Valor Tributável Mínimo baseada no rateio do prejuízo contábil anual pelo número de itens vendidos. O colegiado considerou que o método adotado pela fiscalização não possui amparo nos artigos 195 e 196 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resultando na nulidade do lançamento fiscal que totalizava, na data da autuação, mais de R$ 2,2 milhões entre tributo, juros e multa de ofício qualificada.
A autuação teve origem em uma fiscalização abrangendo os anos-calendário de 2014 e 2015, com foco em operações de venda para estabelecimentos varejistas interdependentes localizados no Rio de Janeiro e em São Paulo. O fisco identificou que a fabricante apresentava prejuízos sucessivos em sua contabilidade, enquanto seus adquirentes interdependentes, que operam no varejo e não possuem a condição de contribuintes do IPI, financiavam a operação produtiva por meio de aportes registrados como adiantamentos de clientes. Para a autoridade fiscal, os preços praticados nas saídas para essas empresas eram inferiores ao custo necessário para a manutenção da atividade industrial, o que caracterizaria uma redução artificial da base de cálculo do imposto em virtude da relação societária entre as partes.
Diante da inexistência de produtos similares no mercado atacadista para as joias exclusivas produzidas pela empresa, o que impediria a comparação direta de preços, a fiscalização buscou aplicar a regra subsidiária prevista no parágrafo único, inciso II, do artigo 196 do RIPI. No entanto, em vez de apurar o custo de fabricação individualizado de cada produto acrescido das margens de lucro e despesas operacionais, o auditor fiscal optou por dividir o prejuízo contábil anual da entidade pelo total de unidades comercializadas no período. O valor resultante desse rateio linear foi somado ao preço de venda praticado originalmente nas notas fiscais para os estabelecimentos interdependentes, servindo como a nova base de cálculo para a exigência da diferença do imposto com a alíquota de 12%.
A defesa da fabricante de joias sustentou a nulidade do lançamento por vício de motivação e descompasso metodológico em relação à norma tributária. Foi argumentado que a legislação, especificamente o Código Tributário Nacional em seu artigo 148 e o próprio regulamento do imposto, não autorizam o arbitramento da base de cálculo com fundamento exclusivo em resultados de prejuízo contábil. A empresa demonstrou no processo que praticava os mesmos preços para clientes interdependentes e para terceiros sem relação societária, e que a escrituração contábil fornecida ao fisco detalhava os custos diretos e o markup praticado, os quais seriam compatíveis com as margens de valor agregado adotadas pelo mercado e por legislações estaduais para o setor de joalheria.
O relator do acórdão, conselheiro Pedro Sousa Bispo, enfatizou em seu voto que a metodologia para a determinação do valor tributável mínimo em operações entre empresas interdependentes é estritamente vinculada à previsão normativa. Segundo o entendimento vencedor, a fiscalização ignorou os documentos de custos, livros de registro de controle da produção e estoque e demais arquivos digitais entregues pela contribuinte para adotar uma fórmula de cálculo considerada inovadora e sem respaldo legal. O acórdão destacou que o prejuízo contábil apurado em uma Demonstração de Resultado do Exercício não possui correspondência direta, automática ou linear com os custos específicos de cada produto, podendo derivar de fatores macroeconômicos ou operacionais que não indicam, por si só, subfaturamento de preços.
A decisão sublinhou que, na falta de preço corrente no mercado atacadista, a base de cálculo deve obrigatoriamente observar o custo de fabricação acrescido de custos financeiros, de venda, administração, publicidade e a margem de lucro normal, conforme disciplina o artigo 196, parágrafo único, inciso II, do Decreto 7.212 de 2010. O colegiado pontuou que não é razoável que o valor tributável de todos os produtos fabricados seja idêntico, como ocorreu na aplicação do rateio linear do prejuízo, visto que cada peça possui custos de matéria-prima, como ouro e pedras preciosas, mão de obra especializada e embalagem distintos, além de diferentes impactos de custos indiretos e despesas fixas.
Ao constatar que a fiscalização dispunha da documentação necessária, incluindo os dados do Sistema Público de Escrituração Digital, mas preferiu uma via de cálculo simplificada e alheia aos preceitos legais, o colegiado declarou a insubsistência do auto de infração. Com a anulação do lançamento principal devido ao erro na determinação da base de cálculo, restaram prejudicadas as análises sobre a responsabilidade solidária do administrador e a manutenção da multa de 150%. A decisão fundamentou-se na necessidade de fidelidade aos critérios de valoração previstos na Lei 4.502 de 1964 e no Decreto 7.212 de 2010.
Referência: Acórdão CARF nº 3102-004.610
Data da publicação da decisão: 27/10/2026
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