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Notícia
Férias coletivas também incluem recém-contratados; veja como ficam os direitos
Trabalhador recebe férias proporcionais ao tempo de serviço; se a paralisação superar esse direito, os dias excedentes são tratados como licença remunerada
O funcionário com menos de um ano de empresa pode entrar em férias coletivas. Nessa situação, o artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a concessão de férias proporcionais ao tempo de serviço e o início de um novo período aquisitivo.
A regra permite incluir os recém-contratados no descanso concedido à empresa ou ao setor abrangido. Entretanto, o Departamento Pessoal precisa calcular individualmente o direito de cada empregado: o tempo de paralisação não corresponde, necessariamente, à quantidade de dias de férias que ele acumulou. A possibilidade de férias coletivas proporcionais também é esclarecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Como são calculadas as férias proporcionais?
Considerando o direito anual de 30 dias, cada mês computado corresponde a 2,5 dias de férias. A apuração considera também a fração superior a 14 dias e as circunstâncias que podem alterar o direito ao descanso, como faltas injustificadas.
Assim, um trabalhador com quatro meses computados, sem ocorrências que reduzam suas férias, terá direito a dez dias proporcionais. O cálculo deve considerar a situação individual até a concessão do descanso.
E se as férias coletivas forem maiores que o direito do empregado?
Quando o período coletivo supera as férias proporcionais do recém-contratado, a diferença é considerada licença remunerada, conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
No exemplo do empregado com direito a dez dias, se a empresa conceder 20 dias de férias coletivas e ele permanecer afastado durante todo o período, a divisão será:
| Situação | Quantidade |
| Férias proporcionais | 10 dias |
| Licença remunerada | 10 dias |
| Afastamento total | 20 dias |
O enquadramento dos dias excedentes como licença remunerada exige que a folha separe esse período das férias propriamente ditas.
Esses dias de licença não podem ser descontados futuramente do empregado, segundo cartilha de rotinas trabalhistas disponibilizada pelo governo federal. Portanto, não devem ser tratados como um saldo negativo de férias.
Como fica o pagamento?
A remuneração correspondente às férias deve ser paga com o adicional constitucional de um terço. O prazo previsto no artigo 145 da CLT é de até dois dias antes do início do período.
Já os dias classificados como licença remunerada preservam o salário, mas não recebem o terço constitucional próprio das férias, conforme orientação do Ministério do Trabalho.
O período aquisitivo muda?
Sim. Para os contratados há menos de 12 meses, a concessão das férias coletivas proporcionais inicia uma nova contagem para aquisição do direito.
Isso exige atualização do controle individual de férias. Manter apenas a referência original da admissão, sem registrar a mudança decorrente das coletivas, pode comprometer a programação dos próximos períodos.
Quais cuidados a empresa deve observar?
A CLT permite férias coletivas para todos os empregados ou para determinados estabelecimentos ou setores. Elas podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum inferior a dez dias corridos.
Também prevê comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, envio de cópia ao sindicato e afixação de aviso nos locais de trabalho.
Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério, conforme esclarece o serviço oficial de comunicação de férias coletivas. Essa dispensa específica não elimina os demais cuidados para conceder e pagar corretamente o descanso.
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