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Reoneração e não cumulatividade dos créditos de PIS e Cofins na LC 224/25
A reoneração de operações antes submetidas à alíquota zero e a vedação ao crédito suscitam controvérsia judicial à luz da não cumulatividade, da isonomia e da livre concorrência
A LC 224/25 promoveu a redução de incentivos e benefícios tributários federais, alcançando, entre outros, determinados benefícios relacionados ao PIS e à Cofins. No caso de produtos anteriormente submetidos à alíquota zero, a alteração resultou, a partir de 1º de abril de 2026, na incidência das contribuições em montante correspondente a 10% das respectivas alíquotas padrão.
Todavia, a reoneração das operações veio junto com a vedação ao aproveitamento, pelo adquirente, dos créditos correspondentes às contribuições incidentes na aquisição, nos termos do art. 4º, § 7º, da LC 224/25, regulamentado pela instrução normativa RFB 2.305/25.
A alteração, entretanto, suscita relevante discussão acerca da compatibilidade dessa sistemática com o regime constitucional da não cumulatividade. Isso porque, embora a operação anteriormente desonerada passe a sofrer incidência tributária, permanece, para o adquirente, a restrição ao creditamento justamente na etapa da cadeia em que inexistia tributação.
No regime não cumulativo, a vedação pode fazer com que o valor das contribuições incidentes na aquisição seja incorporado ao custo da operação, produzindo efeitos cumulativos ao longo da cadeia produtiva.
A Constituição Federal estabelece a não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, nos termos do art. 195, § 12, conferindo ao legislador competência para definir os setores de atividade econômica em relação aos quais a sistemática será aplicável. Essa competência, contudo, não afasta a necessidade de observância dos demais parâmetros constitucionais que regem a tributação.
É nesse contexto que empresas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, especialmente aquelas que comercializam ou industrializam produtos anteriormente beneficiados com alíquota zero, têm recorrido ao Poder Judiciário para questionar a impossibilidade de apropriação dos créditos relativos às aquisições alcançadas pela reoneração.
A 2ª vara Federal de Ponta Grossa/PR reconheceu o direito de empresa do agronegócio ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação nas aquisições de produtos abrangidos pela lei 10.925/04 que passaram a ser tributados pela LC 224/25, condicionando o creditamento à efetiva tributação na operação anterior1.
Na mesma linha, a 9ª vara Federal de São Paulo, no mandado de segurança 5011740-67.2026.4.03.6100, deferiu medida liminar para afastar, no caso concreto, a vedação prevista no § 7º do art. 4º da LC 224/25 e assegurar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições de água mineral submetidas às alíquotas de 0,165% e 0,76%2, e em 14 de julho de 2026, proferiu sentença concedendo a segurança3.
Embora proferidas em casos concretos e sem representar, até o momento, orientação jurisprudencial consolidada, as decisões evidenciam a controvérsia constitucional decorrente da combinação entre a reoneração das operações e a manutenção da vedação ao creditamento.
A discussão chegou ao STF com o ajuizamento, pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, da ADIn 8.002, em 30 de julho de 2026. A ação, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, questiona especificamente o § 7º do art. 4º da LC 224/25.
O objeto da ADIn não é a alteração dos benefícios fiscais promovida pela LC 224/25, em si, mas a constitucionalidade da manutenção da vedação ao creditamento quando a operação anteriormente submetida à isenção ou à alíquota zero passa a sofrer efetiva tributação.
Entre os fundamentos deduzidos pela CNI está a alegação de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade, diante da possibilidade de incidência das contribuições em uma etapa da cadeia produtiva sem a correspondente possibilidade de apropriação do crédito pelo adquirente.
A entidade sustenta, ainda, que além dos efeitos cumulativos incompatíveis com o regime constitucional das contribuições, a sistemática instituída pela norma acarreta tratamento tributário que pode comprometer a isonomia e a livre concorrência.
Também são invocados fundamentos relacionados à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, diante da alteração do tratamento tributário anteriormente conferido às operações.
A controvérsia submetida ao STF, portanto, consiste em verificar se, uma vez restabelecida a tributação de determinada operação, é constitucionalmente legítima a vedação ao crédito.
A definição da matéria deverá considerar, de um lado, a competência legislativa para disciplinar a sistemática de creditamento das contribuições e, de outro, os limites constitucionais impostos pela não cumulatividade bem como pelos princípios da isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica veda a adoção de medidas legislativas contrárias às garantias constitucionais4, como ocorreu no caso em tela.
A questão também envolve possíveis reflexos sobre a isonomia e a livre concorrência, especialmente quando empresas que atuam em um mesmo mercado passam a suportar cargas tributárias distintas em razão do tratamento conferido aos produtos adquiridos5.
A controvérsia possui relevância econômica para empresas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins que adquiram produtos alcançados pela reoneração promovida pela LC 224/25.
A impossibilidade de apropriação dos créditos relativos às aquisições tributadas pode repercutir diretamente sobre o custo das operações, com reflexos sobre margens, formação de preços e competitividade, especialmente em cadeias produtivas com sucessivas etapas de circulação ou industrialização.
Nesse cenário, mostra-se relevante a identificação das operações afetadas pela reoneração, bem como a quantificação dos valores de PIS e Cofins incidentes nas respectivas aquisições, a fim de dimensionar o impacto econômico da vedação ao creditamento e avaliar a adoção das medidas judiciais cabíveis.
A discussão, portanto, ultrapassa os efeitos econômicos da redução de benefícios fiscais. Está em debate a própria compatibilidade constitucional da manutenção da vedação ao creditamento quando uma operação anteriormente desonerada passa a ser efetivamente tributada, questão que poderá definir os limites da não cumulatividade das contribuições diante da alteração superveniente do tratamento fiscal.
A manutenção da vedação ao creditamento, após a efetiva reoneração de operações anteriormente submetidas à alíquota zero, revela-se incompatível com a própria lógica constitucional da não cumulatividade.
Não se mostra juridicamente coerente admitir a incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia e, simultaneamente, impedir que o adquirente neutralize os efeitos dessa tributação mediante o respectivo crédito.
Espera-se, portanto, que o Judiciário, inclusive no julgamento da ADIn 8.002 pelo STF, reconheça a inconstitucionalidade dessa restrição, restabelecendo a coerência do regime não cumulativo e afastando a indevida transferência do ônus tributário para o custo das operações.
1. 5003644-25.2026.4.04.7009/PR, sentença proferida em 03 de junho de 2026.
2. 5011740-67.2026.4.03.6100, proferida em 30 de abril de 2026.
3. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:
a) confirmar integralmente a liminar deferida (ID 578864208);
b) suspender, em relação à impetrante, a eficácia do §7º do art. 4º da LC 224/2025;
c) assegurar à impetrante o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições de água mineral submetidas às alíquotas de 0,165% e 0,76% instituídas pela LC nº 224/2025;
d) reconhecer o direito da impetrante à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente em razão da vedação ao creditamento ora afastada, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela Taxa SELIC e o disposto no art. 170-A do CTN.
4. Nesse sentido, dispõe o Professor Roque Carrazza: “(...) o princípio da segurança jurídica é uma das manifestações do nosso Estado Democrático de Direito, consagrado já no art. 1º da CF, e visa proteger e preservar as justas expectativas das pessoas. Para tanto, veda a doção de medidas legislativas, administrativas ou judiciais capazes de frustar a confiança que depositam no Poder Público.” CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023, pág. 366
5. “Considerando que a reoneração sem direito a crédito atinge apenas determinados produtos, contribuintes que atuam no mesmo setor, mas que revendem produtos diferentes, sujeitos à alíquota plena com direito a crédito, estão em situação de neutralidade tributária mais vantajosa, o que afronta a livre concorrência.” MANENTE. Luciana Nini. Em entrevista ao Valor econômico . Justiça concede direito a créditos após corte de benefícios fiscais. Por Lauda Ignacio. 07/08/2026. Em Justiça concede direito a créditos após corte de benefícios fiscais | Legislação | Valor Econômico . acesso em 24/09/2026.
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