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Tema 1.364: STJ veda crédito de PIS e COFINS sobre ICMS na aquisição de mercadorias após Lei 14.592/2023
O STJ decidiu, no Tema 1.364, que empresas no regime não cumulativo não podem utilizar o ICMS incidente na compra de mercadorias para calcular créditos de PIS e Cofins
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que é vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, sob o regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.150.848/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.364. A decisão ratifica as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.159/2023, posteriormente convalidada pela Lei 14.592/2023, que incluiu o inciso III ao parágrafo 2º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, consolidando a proibição do creditamento para as apurações realizadas a partir de 1º de maio de 2023. O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas deve acórdão publicado somente hoje (20/10).
A controvérsia jurídica girava em torno da possibilidade de manter o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como base de cálculo para a geração de créditos no regime não cumulativo, mesmo após a vigência da legislação que restringiu tal prática. O caso concreto envolveu uma empresa de transportes e logística que questionava a constitucionalidade e a legalidade das restrições impostas pela Lei 14.592/2023. No entanto, o Tribunal fundamentou que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal delega ao legislador ordinário a competência para definir os setores e os critérios de operacionalização da não cumulatividade das contribuições sociais. Essa autonomia legislativa já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 841.979/PE, correspondente ao Tema 756 da repercussão geral.
O acórdão destaca que a vedação preserva a coerência do regime não cumulativo após a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de saída. Conforme o precedente vinculante do STF no RE 574.706/PR, o Tema 69 da repercussão geral, o imposto estadual não configura receita ou faturamento do contribuinte. O STJ concluiu que, se o valor correspondente ao ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS na venda, não deve ser considerado como custo de aquisição apto a gerar créditos na entrada. A interpretação visa assegurar a neutralidade econômica da tributação e evitar a manutenção de créditos sobre valores que não sofreram a incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva.
Quanto aos aspectos temporais, a decisão reforça que as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.159/2023 observaram o princípio da anterioridade nonagesimal. Embora a norma tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos práticos quanto à restrição do creditamento foram aplicados somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente, ou seja, 1º de maio de 2023. O colegiado pontuou que o legislador possui autonomia para limitar as hipóteses de creditamento, desde que respeite os preceitos constitucionais e os princípios da isonomia e livre concorrência. Além disso, o tribunal mencionou que a sistemática de créditos pressupõe a incidência sequencial do mesmo tributo, o que não ocorre com a parcela do ICMS excluída da base de cálculo das contribuições sociais.
O relator utilizou como suporte jurídico a convergência de outros temas decididos pelas cortes superiores que afastam o direito irrestrito ao aproveitamento de créditos tributários. Foram citados o Tema 844 do STF e a Súmula Vinculante 58, que vedam o crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero. No âmbito do STJ, o acórdão mencionou o Tema 1.093, que proíbe créditos sobre custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, e o Tema 1.231, que barrou créditos sobre o ICMS-ST pago pelo contribuinte substituído ao substituto. Em todos esses casos, a jurisprudência fixou que a inexistência de tributação antecedente ou a exclusão do montante da base de cálculo das contribuições impede a formação de crédito compensável.
Sobre a validade do processo legislativo que resultou na Lei 14.592/2023, o STJ considerou que a matéria foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão ressaltou que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O tribunal também aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF para não conhecer de dispositivos que não foram prequestionados no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O entendimento consolidado é de que a discussão sobre a utilização do ICMS na apuração de créditos de PIS e COFINS possui natureza infraconstitucional, conforme definido pelo STF no RE 1.542.700.
Ao finalizar o julgamento, a Primeira Seção aprovou a tese repetitiva no sentido de que é vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Referência: REsp 2150848 / RS
Data da publicação da decisão: 20/10/2026
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