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CARF anula auto de infração por falta de notificação prévia para exclusão de regime aduaneiro especial
O CARF anulou um auto de infração por falta de notificação prévia à empresa sobre sua exclusão de regime aduaneiro especial. A decisão reforça a importância do devido processo legal e pode permitir a contestação de cobranças tributárias
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, pela nulidade de um lançamento tributário efetuado contra uma empresa do setor de petróleo, no âmbito do processo 10730.726286/2022-80. O julgamento estabeleceu que a lavratura de auto de infração decorrente de revisão aduaneira sem a observância prévia do rito de exclusão de regime especial configura cerceamento do direito de defesa. A decisão material favorável ao contribuinte fundamentou-se na preterição de etapas procedimentais obrigatórias previstas na legislação aduaneira, o que vicia a motivação do ato administrativo e impede a constituição válida do crédito tributário.
A controvérsia central do caso envolveu a migração de ativos de uma operadora de petróleo do regime REPETRO para o REPETRO-SPED, conforme autorizado por Atos Declaratórios Executivos (ADE). Durante um procedimento de fiscalização na zona secundária, a autoridade fiscal alegou a existência de documentos inidôneos que instruíram a concessão dos benefícios, especificamente em relação a faturas e contratos de afretamento de uma embarcação. Em vez de instaurar o procedimento administrativo de revisão da concessão ou intimar a empresa para sanar as inconsistências detectadas, o fisco optou pela lavratura direta do auto de infração, exigindo tributos federais suspensos, como Imposto de Importação e PIS/Cofins-Importação, acrescidos de juros e multas qualificadas.
Os fundamentos jurídicos adotados pelo colegiado destacaram que o ato de lançamento de ofício deve observar estritamente o disposto no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972, que comina nulidade aos atos praticados com preterição do direito de defesa. A turma julgadora entendeu que a fiscalização suprimiu o rito estabelecido na Instrução Normativa RFB 1.781/2017 e na Instrução Normativa RFB 1.600/2015. Tais normas determinam que o importador deve ser intimado a manifestar-se por escrito sobre eventuais causas de desenquadramento de regimes aduaneiros especiais, garantindo a possibilidade de interposição de recurso específico antes da cobrança compulsória de tributos.
A decisão também ressaltou a distinção técnica entre os requisitos de concessão e os requisitos de aplicação do regime aduaneiro, conforme os artigos 358 e 363 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Enquanto a fiscalização argumentou que o descumprimento de condições para a concessão autorizaria o lançamento imediato por falta de amparo legal ao benefício, a maioria dos conselheiros concluiu que a habilitação prévia via ADE confere presunção de legitimidade à permanência no regime. Para afastar essa condição, a administração tributária deve promover um ato administrativo formal e motivado de revogação ou anulação da habilitação, garantindo o contraditório prévio sobre os elementos fáticos apurados.
Outro ponto determinante na fundamentação foi a análise da Instrução Normativa RFB 1.781/2017, especificamente o artigo 20, que versa sobre o indeferimento de pedidos e as consequências da revisão desfavorável ao importador. O colegiado apontou que a supressão do direito ao recurso previsto no artigo 121 da Instrução Normativa RFB 1.600/2015 retira do contribuinte a oportunidade de purgar irregularidades documentais ou oferecer esclarecimentos técnicos antes da execução de termos de responsabilidade. A falta de clareza na descrição dos fatos no relatório fiscal também foi citada como obstáculo ao pleno exercício da defesa, uma vez que a peça acusatória apresentava ambiguidades sobre qual modalidade de descumprimento estava sendo imputada à empresa.
No que tange aos efeitos da nulidade, o acórdão CSRF consolidou o entendimento de que vícios na motivação e no rito de constituição do crédito não são passíveis de saneamento durante o processo administrativo litigioso. O lançamento foi considerado nulo desde sua origem devido à incerteza jurídica gerada pela exclusão tácita do REPETRO-SPED sem a devida notificação prévia. A decisão ressalvou, contudo, que a administração aduaneira mantém a prerrogativa de realizar novo procedimento de revisão, desde que respeite as garantias procedimentais e o prazo decadencial para a revisão de atos administrativos e lançamentos tributários.
O desfecho do julgamento na Câmara Superior foi orientado pelo dever de motivação explícita dos atos administrativos, conforme exigido pelo artigo 50 da Lei 9.784/1996. O colegiado reforçou que atos que limitem ou afetem direitos devem indicar claramente os fundamentos jurídicos e fáticos, o que não ocorreu na lavratura direta do auto de infração sem o prévio desenquadramento formal do beneficiário. A decisão encerrou a controvérsia com base na nulidade prevista no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e nos procedimentos vinculantes de revisão aduaneira estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 1.600/2015.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9303-017.522
Data da publicação da decisão: 19/10/2026
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