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Deságio de créditos de ICMS deve ser tributado na compra, afirma Receita
Administração tributária definiu procedimento na Solução de Consulta Cosit 165/2026; tributaristas apontam omissões
Para a Receita Federal, valores correspondentes a deságios obtidos na compra de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são receitas que devem ser reconhecidas no momento da “aquisição definitiva do referido crédito”. Na prática, isso significa que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirão sobre a diferença entre o valor de face e o preço pago antes da utilização dos créditos.
A orientação, que pode ser considerada desfavorável aos contribuintes, consta na Solução de Consulta Cosit 165/2026, publicada no final de agosto. Tributaristas, entretanto, questionam o posicionamento e apontam omissões por parte do fisco.
O texto deixa claro que deságios nas compras de créditos de ICMS devem ser considerados receitas porque representam ingresso de valor econômico ao patrimônio do adquirente. Esta definição faz com que os valores sejam tributáveis para fins de IRPJ e de CSLL. A conclusão se baseia na Instrução Normativa RFB 2.058/2021 e na Solução de Consulta Cosit 68/2026, que analisou o mesmo tipo de deságio sob a perspectiva do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Já a definição de que as receitas obtidas com deságios devem ser oferecidas no momento da aquisição se justificaria pelo artigo 7º do Decreto-Lei 1.5981977. O dispositivo determina que o lucro real será determinado a partir de escrituração mantida em observância das leis comerciais e fiscais. Essas normas, de acordo com a SC Cosit 165/2026, exigem o reconhecimento de receitas e despesas no período em que ocorrem.
As interpretações da legislação tributária manifestadas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio de soluções de consulta devem ser seguidas por todos os auditores fiscais do país, mas não vinculam os julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Judiciário. Além disso, produz efeitos exclusivamente em relação ao contribuinte que formulou a consulta.
O lado dos contribuintes
Os advogados consultados pelo JOTA afirmaram que a caracterização dos deságios como receitas tributáveis não é uma novidade. A controvérsia, dizem, está centrada no momento em que a receita deve ser oferecida à tributação.
Gabriel Chiang, advogado associado do escritório Cescon Barrieu, entende que a linha de raciocínio desenvolvida pelo fisco na SC Cosit 165 e na SC Cosit 68/2026 está equivocada. De acordo com o tributarista, existem duas formas de chegar a esta conclusão.
Na primeira, a partir de interpretações de documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no sentido de que a receita só se materializa no momento da utilização do crédito. Na segunda via, de caráter jurídico, entende-se que é também na utilização do crédito que há materialização de renda ou de acréscimo patrimonial.
Omissões do fisco
A tributação de acordo com o regime de competência “faz sentido” para Thais Veiga Shingai, sócia do Mannrich Vasconcelos Advogados. Contudo, a advogada problematiza o uso da expressão “aquisição definitiva”. Para Shingai, a Receita deveria ter sido mais precisa na escolha das palavras.
“A solução de consulta diz que tributação ocorre no período da aquisição definitiva do crédito. O que é aquisição definitiva? É a assinatura do contrato? É o momento da autorização do estado para a transferência do crédito? É o registro do crédito na escrituração fiscal do comprador? São pontos de dúvida que, na minha leitura, deixam algumas questões de aplicação pendentes de definição”, observa.
A sócia do escritório Lobo de Rizzo Advogados Maria Carolina Bachur avalia que a publicação da Receita Federal deixou de apresentar um detalhe relevante sobre o caso analisado na solução de consulta: a fase em que estava o crédito discutido.
“Se a gente estiver falando de um crédito líquido e certo, acho que a solução de consulta não está errada. Nesse caso, há um ativo que vai entrar no meu balanço pelo valor cheio, mas eu paguei por ele um valor mais baixo”, exemplifica.
Para Bachur, porém, existem incertezas em relação aos créditos de ICMS na maioria dos casos. “Se estiver falando de um crédito sobre o qual ainda paira alguma dúvida, entendo que só deveria reconhecer a receita no momento da utilização”, argumenta.
Já Chiang destacou a ausência de uma definição sobre a natureza das receitas originadas em deságios obtidos na compra de créditos: “Para fins de IRPJ, pouco importa. Agora, para fins de PIS/Cofins, isso é mais controverso. Porque se for uma receita financeira, eu não devo tributar no regime cumulativo. E se tributar no regime não cumulativo, deveria ser à alíquota reduzida”.
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