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16/10/2026 09:47:36

Dívidas de ICMS poderão ter descontos de até 100% em juros e multas após novos convênios do CONFAZ

O Confaz aprovou sete convênios que autorizam estados a ampliar programas de regularização de dívidas de ICMS, com descontos de até 100% em juros e multas, parcelamentos de até 60 meses e perdão de determinados débitos

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em 13 de outubro de 2026, sete convênios que autorizam estados a ampliar programas de regularização de dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As medidas incluem descontos de até 100% sobre juros e multas, parcelamentos de até 60 meses e perdão de determinados débitos tributários. As autorizações constam dos Convênios ICMS nº 115 a 121, celebrados durante a 434ª Reunião Extraordinária do conselho, realizada em 13 de outubro de 2026, e publicados por meio do Despacho nº 48/2026, no Diário Oficial da União de 14 de outubro.

Em São Paulo, o Convênio ICMS nº 119/2026 autoriza a instituição de um programa de regularização de débitos de ICMS ainda não inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. O pagamento em parcela única poderá contar com redução de até 99% dos juros e das multas punitivas e moratórias. Para pagamentos em até 12 parcelas, o desconto poderá chegar a 85%; em até 24 parcelas, a 80%; e em até 60 parcelas, a 70%. O convênio também permite reduzir em até 70% o valor original de penalidades decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias, quando pagas à vista, ou em até 50%, quando parceladas em até 12 prestações.

Ainda em São Paulo, foi autorizada uma modalidade de parcelamento em até 48 meses, com redução de até 80% dos juros e multas, condicionada ao pagamento, até 31 de dezembro de 2026, de uma primeira parcela equivalente a pelo menos 10% do saldo consolidado após os descontos. O prazo geral para adesão ao programa poderá se estender até 30 de abril de 2027. O convênio estabelece que a formalização do ingresso implica reconhecimento dos débitos e desistência de eventuais ações, impugnações e recursos relacionados aos valores incluídos. A legislação estadual poderá definir os percentuais efetivos de redução, os valores mínimos das parcelas e outras condições para concessão dos benefícios.

No Ceará, o Convênio ICMS nº 116/2026 autoriza a criação de um programa de parcelamento para dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. A medida abrange débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial ou anteriormente parcelados, observadas as restrições previstas no convênio. Para dívidas compostas de imposto e multa, o desconto sobre juros e multas será de 100% no pagamento à vista, 90% em até três parcelas, 85% entre quatro e 12 parcelas, 75% entre 13 e 30 parcelas e 65% entre 31 e 60 parcelas. Nos débitos compostos exclusivamente de multas, os percentuais de redução variam de 80% para pagamento à vista a 55% para parcelamento entre 31 e 60 prestações. A adesão deverá ocorrer mediante pagamento da parcela única ou da primeira prestação até 30 de dezembro de 2026.

O mesmo convênio autoriza o Ceará a perdoar determinadas dívidas inscritas em Dívida Ativa. Entre as hipóteses estão débitos inscritos até 31 de dezembro de 2011, com saldo atualizado de até 20 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), respeitadas as condições e exclusões previstas. Também poderão ser perdoadas inscrições de até R$ 1 mil realizadas até 2016, de até R$ 500 efetuadas até 2021 e de até R$ 100 registradas até 2024, conforme os critérios estabelecidos. O texto ainda prevê a possibilidade de remissão de débitos superiores a 20 mil Ufirces de pessoas jurídicas, desde que atendidos requisitos adicionais relacionados à atividade econômica, à existência de patrimônio e à possibilidade de recuperação dos créditos. A autorização inclui, ainda, remissão e anistia de débitos relativos a determinadas obrigações de registro de eventos da Nota Fiscal Eletrônica, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

As autorizações também alcançam Goiás, Distrito Federal, Sergipe e Rio Grande do Norte. Pelo Convênio ICMS nº 115/2026, Goiás e o Distrito Federal poderão reduzir juros e multas e conceder parcelamento de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive os judicializados. Em Sergipe, o Convênio ICMS nº 117/2026 amplia a abrangência do programa de parcelamento para fatos geradores ocorridos até a mesma data e autoriza a extensão do prazo previsto no programa até 31 de dezembro de 2026. Já o Convênio ICMS nº 118/2026 permite ao Rio Grande do Norte incluir no programa de pagamento e parcelamento débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.

Outra alteração consta do Convênio ICMS nº 120/2026, que modifica o Convênio ICMS nº 92/2026 para permitir a redução de até 100% das multas punitivas e moratórias, das multas por descumprimento de obrigações acessórias e dos juros de mora, desde que o débito consolidado seja quitado integralmente até 23 de dezembro de 2026. O ato mantém a exigência de pagamento exclusivamente à vista, sem possibilidade de parcelamento nessa modalidade. Por sua vez, o Convênio ICMS nº 121/2026 altera o Convênio ICMS nº 35/2025 para ampliar o período de abrangência de um programa de recuperação de créditos tributários, passando a contemplar fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.

Os sete convênios foram celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24/1975 e estabelecem que sua entrada em vigor ocorrerá na data da publicação da respectiva ratificação nacional no Diário Oficial da União. As medidas representam autorizações para que os estados abrangidos adotem ou ajustem programas de regularização fiscal, observadas as condições previstas em cada ato e na legislação estadual aplicável. Os textos também estabelecem restrições, como a impossibilidade de restituição ou compensação de valores já pagos em determinadas modalidades, além de condições para manutenção dos parcelamentos.

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