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CARF autoriza crédito de PIS e Cofins sobre energia elétrica com fatura em nome de terceiro
O Carf reconheceu parcialmente o direito de contribuinte a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com energia elétrica, mesmo com faturas emitidas em nome de terceiros
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo 19515.721083/2014-14, reconhecendo a legitimidade da apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de energia elétrica cujas faturas estavam emitidas em nome de terceiros. O colegiado da Terceira Seção fundamentou que a legislação de regência vincula o direito ao crédito ao consumo efetivo no estabelecimento da pessoa jurídica, independentemente da titularidade formal do documento de cobrança expedido pela concessionária de serviço público. A decisão reformou parcialmente o entendimento da instância inferior, que havia mantido a glosa sob o argumento da falta de identidade entre o nome constante na fatura e o da empresa autuada, mesmo diante da comprovação do consumo e do pagamento.
A controvérsia teve origem em um procedimento de fiscalização que resultou na lavratura de autos de infração para a cobrança das contribuições relativas a diversos meses do ano de 2010. O fisco procedeu à glosa de créditos decorrentes da não cumulatividade por entender que a documentação apresentada não atendia aos requisitos formais de validade, especialmente no caso da energia elétrica e de determinados insumos adquiridos pela pessoa jurídica. No que tange especificamente à energia elétrica, o auditor fiscal responsável pela autuação sustentou que o creditamento seria indevido pois as faturas estavam registradas em nome de outra empresa, o que supostamente impediria a validação do dispêndio como custo próprio da unidade produtiva para fins de abatimento na base de cálculo das contribuições sociais.
Em sua defesa administrativa, uma indústria de fabricação de móveis e artefatos argumentou que o endereço da unidade consumidora constante nos documentos fiscais coincidia integralmente com a sede onde exerce suas atividades operacionais rotineiras. Foi demonstrado nos autos que o ônus financeiro era suportado diretamente pela empresa, com os pagamentos sendo devidamente registrados em sua contabilidade e refletidos no fluxo de caixa. A recorrente sustentou que a formalidade do nome registrado na fatura é irrelevante frente à realidade fática do consumo e à localização física do medidor de energia, que atende de forma exclusiva ao seu processo industrial de transformação de materiais. A defesa ressaltou que é prática comum no mercado imobiliário a manutenção da titularidade da conta de energia em nome do proprietário ou locador, sem que isso desnature a natureza do insumo para o locatário.
O colegiado analisou o mérito da questão à luz do artigo 3º da Lei 10.637 de 2002 e do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003, que estabelecem as hipóteses de desconto de créditos no regime não cumulativo. Conforme o entendimento vencedor, as referidas normas asseguram o direito ao crédito relativo ao consumo de energia elétrica nos estabelecimentos da pessoa jurídica sem impor a obrigatoriedade de que o documento fiscal esteja nominado de forma idêntica ao contribuinte que apura o tributo. A fundamentação técnica destacou que a comprovação do efetivo consumo no imóvel ocupado pela empresa, aliada à demonstração do dispêndio financeiro efetivo, é suficiente para legitimar o aproveitamento dos créditos tributários, atendendo ao princípio da neutralidade e da não cumulatividade das contribuições.
Quanto às questões preliminares suscitadas no recurso, a turma julgadora rejeitou as alegações de nulidade do lançamento e o pedido de sobrestamento do processo administrativo. A recorrente havia solicitado a suspensão do julgamento em virtude de uma ação judicial anulatória em curso, que discutia créditos de períodos de apuração distintos daqueles tratados no auto de infração em julgamento. O conselho decidiu que inexiste previsão no Decreto 70.235 de 1972 ou no Regimento Interno do órgão que autorize o sobrestamento por pendência de demanda judicial referente a fatos geradores diversos. O colegiado reforçou que a liquidez e a certeza da exigência fiscal em exame devem ser apreciadas de forma independente das discussões relativas a outros exercícios financeiros, mantendo a autonomia do processo administrativo fiscal.
O acórdão também abordou a manutenção de decisões favoráveis proferidas anteriormente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em relação à glosa de créditos sobre insumos. Na instância inicial, o fisco havia rejeitado créditos sobre matérias-primas sob a alegação de falta de comprovação de pagamento aos fornecedores. No entanto, a decisão de primeira instância administrativa, que foi integrada à análise do conselho, entendeu que a legislação do PIS e da Cofins não exige a prova do pagamento financeiro como condição indispensável para o creditamento no mês da aquisição dos bens. O critério para o aproveitamento dos créditos de insumos é a entrada da mercadoria no estabelecimento acompanhada de documentação fiscal válida e escrituração contábil regular, conforme a sistemática de competência.
A decisão final consolidou o entendimento de que a realidade fática da operação e a comprovação cabal do uso dos recursos na atividade econômica prevalecem sobre omissões ou imprecisões meramente formais nos documentos de cobrança de serviços públicos. Ao reconhecer o direito ao crédito de energia elétrica com base em elementos extrínsecos à fatura, como o cadastro da concessionária e a comprovação de ocupação física do imóvel, o colegiado garantiu o cumprimento da sistemática da não cumulatividade prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003 e nas Instruções Normativas correlatas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Referência: Acórdão CARF nº 3201-013.683
Data da publicação da decisão: 14/10/2026
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