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Receita Federal reconhece que subvenções para inovação permanecem livres de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins mesmo após Lei 14.789/2023
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 196, publicada em 14 outubro de 2026, com resultado favorável ao contribuinte
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 196, publicada em 14 outubro de 2026, com resultado favorável ao contribuinte. O entendimento manifestado pelo órgão esclarece a tributação de subvenções governamentais destinadas ao estímulo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A controvérsia central girava em torno da manutenção da desoneração desses recursos após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789, de 2023, que modificou o tratamento tributário geral das subvenções no ordenamento jurídico brasileiro.
O caso analisado envolve uma empresa optante pelo regime do lucro presumido que celebrou contrato de subvenção econômica com uma fundação estadual de amparo à pesquisa. Os recursos recebidos pela consulente foram destinados à cobertura de despesas especificadas em plano de trabalho voltado ao desenvolvimento tecnológico. A autoridade fiscal fundamentou sua análise na distinção entre a regra geral de tributação das subvenções e os regimes jurídicos especiais. A manifestação destaca que as subvenções previstas no artigo 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e no artigo 21 da Lei nº 11.196, de 2005, possuem regramento próprio e específico. Tais normas tratam do fomento direto a atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas brasileiras e do apoio à remuneração de pesquisadores mestres e doutores.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, as subvenções governamentais para inovação e pesquisa científica não são computadas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco integram o faturamento para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Essa desoneração está fundamentada no artigo 30 da Lei nº 12.350, de 2010, que estabelece expressamente a exclusão desses valores das bases de cálculo dos referidos tributos. O órgão técnico ressaltou que, por se tratar de uma norma legal especial, o permissivo da Lei nº 12.350, de 2010, prevalece sobre a regra geral instituída pela Lei nº 14.789, de 2023. A autoridade fiscal argumentou que a desoneração permanece vigente desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária perante o ente fomentador.
A Solução de Consulta detalha que o benefício fiscal aplica-se independentemente do regime de apuração adotado pela pessoa jurídica, abrangendo tanto o lucro real quanto o lucro presumido para os tributos sobre a renda. No que tange às contribuições sociais sobre a receita, o entendimento alcança tanto o regime cumulativo quanto o não cumulativo. A fundamentação técnica explica que, embora a Solução de Consulta Cosit nº 216, de 2025, tenha fixado que as subvenções governamentais em geral passaram a compor a base de cálculo do IRPJ por falta de exclusão legal, o caso de estímulo à inovação possui salvaguarda legislativa própria. Assim, o ingresso de recursos financeiros, humanos ou materiais decorrentes das Leis nº 10.973, de 2004, e nº 11.196, de 2005, não configura receita tributável para os fins consultados.
O documento estabelece, contudo, limitações técnicas relacionadas ao aproveitamento de custos e despesas vinculados aos recursos subvencionados. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 30 da Lei nº 12.350, de 2010, o emprego dos valores recebidos não constitui despesa ou custo dedutível para fins de IRPJ e CSLL. Adicionalmente, a aplicação desses recursos não gera direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. O órgão julgador reforça que, caso despesas ou custos já tenham sido considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao recebimento da subvenção, tais valores devem ser adicionados ao lucro líquido no período de recebimento do recurso. A norma também prevê o estorno de créditos de contribuições decorrentes de gastos incorridos antes do ingresso da subvenção governamental no patrimônio da empresa.
A Receita Federal pontuou que a verificação da natureza dos recursos e do cumprimento das contrapartidas é de responsabilidade do contribuinte, não cabendo ao processo de consulta a validação de fatos. A autoridade distinguiu ainda a situação da consulente de outros casos, como o tratado na Solução de Consulta Cosit nº 69, de 2020, que versava sobre prêmios pecuniários em concursos públicos. No entendimento atual, a especificidade do fomento à inovação garante a neutralidade tributária dos recursos, afastando a incidência de tributos federais sobre o montante recebido das agências de fomento. A manifestação reitera que a desoneração é condicionada à observância rigorosa do plano de trabalho e das metas de inovação pactuadas com o poder público.
A conclusão do órgão fiscalizador reafirma que as subvenções governamentais recebidas nos moldes do artigo 19 da Lei nº 10.973, de 2004, e do artigo 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. Essa interpretação considera a existência do permissivo legal contido no artigo 30 da Lei nº 12.350, de 2010, e as disposições do artigo 442 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 196 – 2026
Data da publicação da decisão: 14/10/2026
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