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Justiça anula exclusão do Simples baseada em perdimento de mercadoria
Sentença considerou insuficientes as provas para justificar a retirada de uma empresa do regime tributário após apreensão de mercadorias avaliadas em R$ 4,3 mil
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional após concluir que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, por si só, não comprova a comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho. A sentença considerou insuficientes os elementos apresentados para justificar a retirada da empresa do regime tributário simplificado.
A exclusão havia sido fundamentada no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a retirada do Simples Nacional quando a pessoa jurídica comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O caso começou após a apreensão de três peças avaliadas em R$ 4,3 mil durante uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha, em Brasília (DF).
Nota fiscal apresentava divergência
As mercadorias estavam acompanhadas de uma nota fiscal emitida pela empresa, mas o documento foi considerado sem valor legal pela fiscalização por descrever produtos diferentes daqueles apreendidos.
Posteriormente, a Receita Federal lavrou um auto de infração e aplicou a pena de perdimento dos bens. Como a empresa não apresentou impugnação administrativa dentro do prazo, o procedimento resultou em uma representação para sua exclusão do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o juiz federal Rony Ferreira considerou que havia elementos para reconhecer a origem estrangeira das mercadorias. A controvérsia, porém, era saber se a aplicação do perdimento bastava para comprovar que a empresa comercializava produtos objeto de contrabando ou descaminho.
Perdimento não comprova, sozinho, a infração
Segundo o entendimento adotado na sentença, a falta ou a insuficiência de documentos que comprovem a regular entrada de mercadorias no país pode indicar uma irregularidade, mas não demonstra automaticamente que houve contrabando ou descaminho.
Para justificar a exclusão do Simples Nacional, seria necessário apresentar elementos suficientes para caracterizar a conduta prevista na legislação. No processo, o magistrado concluiu que as informações reunidas no procedimento administrativo não permitiam afirmar com segurança que as mercadorias estavam relacionadas à prática de descaminho.
A decisão seguiu entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em recurso apresentado pela empresa.
O magistrado também ressaltou que a exclusão do Simples não depende de condenação criminal definitiva por contrabando ou descaminho. As esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à fiscalização reconhecer irregularidades para fins tributários sem aguardar o encerramento de um processo criminal.
Essa independência, contudo, não significa que a infração possa ser presumida apenas com base na aplicação da pena de perdimento.
União deverá pagar custas e honorários
Ao final, a Justiça anulou o termo de exclusão da empresa do Simples Nacional e condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A decisão foi proferida no processo nº 5017147-71.2025.4.04.7002.
O caso evidencia a importância de distinguir a apreensão e o perdimento de mercadorias da comprovação dos requisitos legais para excluir uma empresa do regime tributário simplificado. A medida exige elementos que sustentem o enquadramento na hipótese prevista pela Lei Complementar nº 123/2006.
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