Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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TRF-6 aplica Tema 1.372 do STJ e afasta incidência de PIS/Cofins sobre ICMS-DIFAL
O TRF-6 reconheceu parcialmente o pedido de uma empresa do comércio de calçados para excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu decisão monocrática parcialmente favorável ao contribuinte nos autos da apelação e remessa necessária 6038731-63.2024.4.06.3800/MG. O magistrado reconheceu o direito de uma empresa do comércio de calçados de excluir o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. A decisão confirma o entendimento de que os valores destinados ao fisco estadual a título de diferencial de alíquotas não configuram faturamento ou receita própria da pessoa jurídica, devendo ser expurgados da apuração dos tributos federais incidentes sobre a receita bruta, em linha com a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.
A controvérsia jurídica envolve uma empresa que atua no comércio varejista por meio de plataforma eletrônica, realizando operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estadual. Nessas circunstâncias, conforme a previsão contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual recai sobre o remetente da mercadoria. O contribuinte alegava que tais montantes eram incluídos indevidamente no cálculo das contribuições federais, o que gerava uma carga tributária superior à permitida pelo ordenamento vigente, uma vez que o valor repassado aos Estados não integra o patrimônio definitivo da sociedade empresária.
O fundamento central da decisão repousa na aplicação do Tema 1.372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a tese de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O tribunal superior assentou que o diferencial de alíquotas não possui natureza de tributo autônomo, mas representa uma sistemática de cálculo e de repartição de receitas do próprio ICMS nas operações entre diferentes unidades da federação destinadas ao consumidor final. A finalidade do DIFAL é equilibrar a arrecadação entre o Estado de origem e o de destino, sem alterar a substância econômica do imposto sobre a circulação de mercadorias, que já foi objeto de exclusão das bases federais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
O relator do caso destacou que os efeitos da decisão do STJ foram modulados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estivessem em curso naquela data. No caso analisado pelo TRF-6, observou-se que o período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação situa-se integralmente após o marco temporal estabelecido pela corte superior. Dessa forma, a exclusão do ICMS-DIFAL deve retroagir para alcançar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitando o prazo prescricional aplicável às demandas de repetição de indébito tributário, com a devida atualização monetária pela taxa Selic, conforme os critérios fixados pela jurisprudência para a recomposição de créditos fiscais.
A decisão também abordou os mecanismos de recuperação do indébito, reiterando que o mandado de segurança é via processual adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213 do STJ. A utilização dos créditos deve ser realizada na esfera administrativa após o trânsito em julgado da decisão judicial, sob a condição de prévia fiscalização pela autoridade tributária competente. O magistrado salientou que a compensação deverá observar as restrições normativas previstas no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação de tributos objeto de contestação judicial antes da decisão definitiva, além de seguir os parâmetros estabelecidos no artigo 74 da Lei 9.430/1996 e no artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
No entanto, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau no que diz respeito à forma de restituição dos valores. O relator acolheu o argumento da União de que não é permitida a restituição administrativa em espécie de valores reconhecidos judicialmente por meio de mandado de segurança. O fundamento utilizado foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, que estabelece a indispensabilidade da observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para pagamentos em dinheiro decorrentes de sentenças judiciais. Assim, embora o direito ao crédito tenha sido reconhecido, a empresa deverá optar pela compensação administrativa ou, caso pretenda o recebimento em espécie, deverá se submeter ao rito de execução contra a Fazenda Pública.
A decisão final, proferida com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 253 e 568 do STJ, deu provimento parcial ao recurso do fisco para excluir a possibilidade de restituição administrativa direta. O acórdão manteve o reconhecimento do indébito e a autorização para compensação dos créditos acumulados com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O procedimento deve observar o prazo prescricional de cinco anos e as vedações específicas relativas à compensação entre débitos previdenciários e créditos de outras naturezas, conforme as diretrizes impostas pela Lei 11.457/2007 e pela Instrução Normativa da Receita Federal que regulamenta a matéria.
Referência: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 6038731-63.2024.4.06.3800/TRF6
Data da publicação da decisão: 13/10/2026
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