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13/10/2026 09:18:01

STJ mantém créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O STJ decidiu que créditos de PIS e Cofins apurados no regime não cumulativo devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decisão da ministra Regina Helena Costa no REsp 2.294.972/RS

Autor: da redação ApetFonte: Rota da Jurisprudência – APETLink: https://rotadajurisprudencia.com.br/2026/10/stj-mantem-creditos-de-pis-e-cofins-na-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll/

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, proferiu entendimento favorável ao fisco no âmbito do Recurso Especial 2.294.972/RS. A decisão ratificou o entendimento de que os créditos de PIS e Cofins, apurados sob o regime da não cumulatividade, devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a pretensão de uma indústria metalúrgica de excluir tais valores do custo de aquisição de mercadorias e insumos para fins de apuração do lucro real.

No caso em exame, uma indústria metalúrgica interpôs o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando ofensa a diversos dispositivos infraconstitucionais. A recorrente sustentou que houve violação aos artigos 11, 489, 490, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de uma suposta omissão no enfrentamento de questões jurídicas centrais. No mérito tributário, a contribuinte apontou contrariedade aos artigos 97 e 108 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, defendendo que os valores correspondentes aos créditos de PIS e Cofins integram o preço efetivamente pago na aquisição de insumos e, portanto, deveriam ser deduzidos do lucro tributável.

A fundamentação da decisão monocrática do STJ destacou que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória pelas instâncias ordinárias, não havendo vícios de fundamentação. A ministra relatora ressaltou que a forma de apuração do lucro real decorre estritamente de lei, exigindo ajustes específicos previstos na norma. Entre as hipóteses legais de ajuste, não se encontra a exclusão dos créditos de PIS e de Cofins apurados pelo regime não cumulativo, conforme estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A decisão pontuou que a não cumulatividade dessas contribuições sociais possui o efeito de apurar créditos para desconto posterior nas próprias contribuições, não interferindo na mensuração do lucro para fins de IRPJ e CSLL.

A decisão técnica amparou-se no artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que dispõe sobre a determinação do custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas. O parágrafo 3º do referido artigo estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Contudo, o entendimento aplicado foi o de que essa previsão é restrita aos impostos propriamente ditos, não se estendendo às contribuições sociais do PIS e da Cofins no contexto da apuração do lucro real. O texto decisório reforçou que a pretensão da contribuinte resultaria em um aproveitamento duplo do crédito, uma vez que o valor seria descontado da base das contribuições mensais e, simultaneamente, reduziria o lucro tributável como custo do bem.

Adicionalmente, a Ministra Regina Helena Costa citou precedentes consolidados das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Foram invocados o AgInt no REsp 1.349.422/RS, da Primeira Turma, e o AgInt no AREsp 1.457.339/AM, da Segunda Turma. Ambos os julgados reiteram que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A justificativa técnica reside no fato de que o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei 10.833/2003 visa evitar a cumulatividade especificamente quanto às contribuições, sem repercussão automática nos fatos geradores e bases de cálculo distintos do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro.

No que tange aos aspectos processuais e honorários, a decisão aplicou os Enunciados Administrativos 3 e 7 do STJ, além da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ficou estabelecido que a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral do recurso. Como o recurso especial não obteve êxito, a estrutura da sucumbência foi preservada conforme fixada na origem, observando as regras de desestímulo à interposição de recursos contra jurisprudência dominante da Corte. A decisão monocrática foi fundamentada nos artigos 932, inciso IV, do CPC e nos artigos 34 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

O desfecho do julgamento reafirma a separação normativa entre os regimes de não cumulatividade das contribuições sociais e a sistemática de apuração do lucro real. A decisão enfatiza que a legislação tributária federal exige que o custo de aquisição seja apurado com base no valor dos estoques e registros permanentes, de acordo com o artigo 14 do Decreto-Lei 1.598/1977. Assim, a manutenção dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apresentada como uma aplicação direta da disciplina legal que rege os ajustes do lucro líquido, conforme as diretrizes do artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2294972 – RS
Data da publicação da decisão: 09/10/2026

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