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CARF decide que AFAC não pode ser equiparado a mútuo para fins de IOF
O CARF afastou, por unanimidade, a cobrança de IOF sobre valores registrados como AFAC, entendendo que a ausência de prazo legal para capitalização impede seu reenquadramento como contrato de mútuo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo n. 10972.720111/2012-44, afastando a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre repasses financeiros registrados como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção decidiu, de forma unânime, que a inexistência de norma legal específica que estabeleça um prazo limite para a capitalização dos recursos impede a Receita Federal do Brasil de reenquadrar tais operações como contratos de mútuo. A controvérsia central envolvia a tentativa do fisco de tributar aportes realizados por uma empresa fabricante de álcool e açúcar para uma sociedade investida, sob o argumento de que o decurso de tempo entre o aporte e a efetiva alteração contratual descaracterizaria a natureza societária da transação.
A fiscalização havia lavrado auto de infração fundamentado no entendimento de que os adiantamentos, realizados nos anos-calendário de 2007 e 2008, possuiriam natureza jurídica de empréstimo. Para sustentar a autuação, a autoridade fiscal utilizou como base normativa o Ato Declaratório Normativo CST n. 9, de 1976, e os Pareceres Normativos CST n. 23, de 1981, e n. 23, de 1983. O argumento central da Receita Federal era de que o AFAC, quando não capitalizado tempestivamente, configuraria uma operação de crédito sujeita ao IOF, conforme o previsto no artigo 13 da Lei n. 9.779, de 1999. O fisco sustentava que a disponibilidade do recurso em favor da investida, antes da emissão das ações, geraria a obrigação de restituir o montante mediante a quitação da subscrição, enquadrando-se no conceito de mútuo definido pelo artigo 586 do Código Civil.
No julgamento do recurso voluntário, o colegiado analisou a distinção técnica entre o contrato de mútuo e o aporte para aumento de capital. Enquanto o artigo 586 do Código Civil define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, obrigando o mutuário a restituir o que recebeu em gênero e qualidade equivalentes, o AFAC caracteriza-se pela entrega de recursos com o objetivo definitivo de integralização societária. O relator destacou que, no caso em exame, os contratos previam o caráter irrevogável e irretratável das transferências, o que afasta a natureza de empréstimo e a expectativa de devolução dos valores. A decisão ressaltou que a integralização do capital social foi efetivamente comprovada por meio de ata de Assembleia Geral Extraordinária, utilizando os saldos contábeis das contas de adiantamento, validando a finalidade societária da operação.
A fundamentação técnica da decisão abordou a aplicabilidade do Parecer Normativo CST n. 17/1984, que é frequentemente utilizado pelo fisco para exigir a capitalização de AFACs no prazo de 120 dias após o encerramento do período-base. O acórdão estabeleceu que tal norma complementar, embora relevante para a interpretação do Imposto de Renda, não possui força de lei para criar hipóteses de incidência tributária ou fixar prazos decadenciais para a configuração de fatos geradores de IOF. O colegiado entendeu que o descumprimento de prazos previstos apenas em atos infralegais não é motivo suficiente para desconsiderar a validade jurídica de um negócio societário real, desde que demonstrada a intenção das partes e a consumação do aumento de capital na junta comercial.
O acórdão também fez referência à jurisprudência consolidada e aos precedentes do próprio Tribunal Administrativo, citando julgados como o Acórdão n. 3003-002.565 e o Acórdão n. 3402-009.021. Esses precedentes reforçam que, na ausência de lei em sentido estrito que limite o tempo de permanência de recursos na conta de AFAC, a cobrança do tributo sobre tais valores carece de base legal. O relator pontuou que a tributação pretendida pela Fazenda Nacional extrapolaria a competência prevista no Decreto n. 6.306, de 2007, que regulamenta o IOF, e violaria o princípio da tipicidade cerrada, uma vez que a operação societária comprovada não se confunde com as operações de crédito descritas na norma tributária.
Adicionalmente, a decisão mencionou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 590.186, sob o regime de repercussão geral. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência do IOF sobre mútuos entre pessoas jurídicas não financeiras, o colegiado do CARF observou que tal entendimento não autoriza a tributação de operações de natureza eminentemente societária, como o AFAC. A distinção reside no fato de que o IOF-Crédito pressupõe um negócio jurídico de concessão de crédito com obrigação de restituição, o que não ocorre quando o aporte é destinado à formação ou ampliação do patrimônio líquido da sociedade receptora em caráter definitivo.
Dessa forma, o tribunal administrativo concluiu pelo cancelamento integral da autuação, reconhecendo que os valores aportados pela fabricante de álcool foram destinados à subscrição de ações, conforme os registros contábeis e atos societários apresentados. A decisão reafirmou que a caracterização do fato gerador do IOF sobre operações de crédito, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.779, de 1999, exige a existência inequívoca de um contrato de mútuo ou operação equivalente, o que é afastado pela prova de integralização do capital social e pelo cumprimento dos requisitos contratuais de irrevogabilidade estabelecidos entre as partes envolvidas na transação financeira.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-005.245
Data da publicação da decisão: 08/10/2026
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