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TRF-1 determina retenção de IR prevista na Lei 15.270/2025 sobre dividendos do Simples Nacional
O TRF-1 decidiu pela aplicação da retenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional, conforme a Lei nº 15.270/2025
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática, reformou parcialmente uma liminar para determinar que a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos é aplicável a empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvada apenas a prorrogação de prazo estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia, objeto do agravo de instrumento 1036593-35.2026.4.01.0000, envolve a aplicação do artigo 6-A da Lei 9.250/1995, introduzido pela Lei 15.270/2025. O relator convocado seguiu o entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afastando a tese de que o regime simplificado garantiria isenção integral frente à nova legislação ordinária que instituiu a retenção na fonte sobre os rendimentos distribuídos.
O caso teve início quando uma sociedade de advogados impetrou mandado de segurança preventivo contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís, no Maranhão, buscando afastar a obrigação de retenção e recolhimento do imposto sobre a renda sobre lucros e dividendos. A parte impetrante sustentou que, por ser optante pelo Simples Nacional, estaria protegida pela isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Imperatriz havia deferido a tutela de urgência sob o fundamento de que a Lei 15.270/2025, por ser norma ordinária e geral, não poderia revogar as disposições especiais da lei complementar que rege as micro e pequenas empresas, especialmente diante do tratamento constitucional favorecido conferido a esse segmento econômico.
A União recorreu da decisão alegando que a nova disciplina de tributação mínima das pessoas físicas alcança rendimentos independentemente da natureza da fonte pagadora. O ente público argumentou que o artigo 6-A da Lei 9.250/1995 utiliza a expressão por uma mesma pessoa jurídica sem realizar distinção entre regimes tributários. Além disso, a defesa fazendária pontuou que a isenção contida na Lei Complementar 123/2006 possui natureza materialmente ordinária, o que permitiria sua alteração ou derrogação por lei posterior. Outro ponto central da argumentação estatal foi a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a do sócio beneficiário, defendendo que o ônus tributário recai sobre a pessoa física, cabendo à pessoa jurídica apenas a responsabilidade acessória da retenção.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.912, 7.914 e 7.917. Na análise cautelar proferida nessas ações, o Ministro Nunes Marques reconheceu a necessidade de prorrogar o prazo para a aprovação da distribuição de lucros relativos ao exercício de 2025, fixando o termo final em 31 de janeiro de 2026. No entanto, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal não acolheu, naquele momento, a suspensão integral da cobrança para as empresas do Simples Nacional. O entendimento do tribunal superior considerou que a exiguidade do prazo original poderia prejudicar a segurança jurídica e a proteção da confiança, mas não identificou elementos suficientes para suspender a incidência da nova tributação em si.
A fundamentação da decisão monocrática no Tribunal Regional Federal da 1ª Região ressaltou que a situação jurídica das microempresas e empresas de pequeno porte foi expressamente considerada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.917. A decisão judicial descreve que o afastamento imediato da norma tributária causaria impacto nas projeções de receitas e despesas do exercício de 2026, afetando a gestão fiscal dos recursos públicos. Foi ponderado que, em caso de eventual declaração futura de inconstitucionalidade, os valores recolhidos poderiam ser objeto de restituição, o que mitigaria o risco de irreversibilidade para o contribuinte. Dessa forma, a probabilidade do direito alegada pela sociedade de advogados não foi considerada suficiente para manter a suspensão ampla da norma que havia sido concedida no juízo de origem.
O relator também enfrentou as questões preliminares de incompetência do juízo e de impetração contra lei em tese. Quanto à competência, a decisão indicou que o enfrentamento definitivo da matéria deverá ocorrer conforme o desenvolvimento processual na ação originária. Sobre a alegação de impetração contra lei em tese, o magistrado entendeu que a pretensão é preventiva e voltada a afastar uma obrigação tributária concreta, uma vez que a Receita Federal já manifestou interpretação de que a nova disciplina é aplicável às empresas do Simples Nacional e que a retenção deve ocorrer no momento do pagamento ou crédito. Assim, o interesse de agir foi confirmado, embora o mérito da liminar tenha sido restringido aos limites do precedente do tribunal superior.
A decisão final deu provimento parcial ao agravo da União para reformar o entendimento anterior, mantendo a proteção ao contribuinte apenas no que tange à prorrogação temporal. O resultado prático é a obrigatoriedade da retenção do imposto sobre lucros e dividendos distribuídos pela sociedade optante pelo Simples Nacional, conforme os critérios da Lei 15.270/2025. O dispositivo final da decisão preserva exclusivamente a tutela relativa aos lucros abrangidos pela prorrogação até o final de janeiro de 2026, com base nos artigos 6-A, parágrafo 3º, inciso II, e 16-A, parágrafo 1º, inciso XII, alínea b, da Lei 9.250/1995, bem como no artigo 10, parágrafo 5º, inciso I, alínea a, da Lei 9.249/1995.
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1036593-35.2026.4.01.0000
Data da publicação da decisão: 05/10/2026
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