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Empresa da Zona Franca pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados se saída for tributada
O STJ reconheceu o direito a créditos de PIS/Cofins sobre insumos desonerados adquiridos por empresas da Zona Franca de Manaus, quando a saída dos produtos é tributada
A empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e sujeita ao regime tributário não cumulativo – sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições realizadas ao longo da atividade econômica – pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que questionava a possiblidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero na ZFM, mesmo que as saídas fossem tributadas.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas à ZFM, determinou que essas operações sigam as regras previstas no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.
TRF1 confirmou direito aos créditos, mas Fazenda Nacional alegou ampliação indevida do benefício
Na origem do caso, uma empresa sediada na ZFM impetrou mandado de segurança para obter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas. A empresa sustentou que, embora as aquisições dos insumos fossem desoneradas, as vendas realizadas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras para a compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero de PIS e Cofins as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região. Por isso, conforme o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos.
A Fazenda argumentou, ainda, que admitir o creditamento significaria reconhecer um crédito sobre valores que não foram recolhidos na etapa anterior. O fisco também afirmou que o TRF1 teria tratado de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, com ampliação de um benefício fiscal sem previsão legal.
Alíquota zero não altera tratamento dado às operações com a Zona Franca
Ao rejeitar os argumentos da Fazenda, o ministro Francisco Falcão confirmou entendimento do TRF1 de que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à ZFM às exportações. Ele ressaltou que o decreto-lei foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resultando em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero nas operações da Zona Franca.
Ainda segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para receitas decorrentes dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.
Francisco Falcão também afastou o argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado essa orientação. Ele salientou que, após a definição do precedente qualificado, as duas turmas de direito público do tribunal seguem confirmando o direito ao creditamento nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte da operação é tributada.
A Segunda Turma manteve, como consequência, o reconhecimento do direito aos créditos na forma como já havia sido admitido pelo TRF1. Porém, o colegiado reforçou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.
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