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Por voto de qualidade, CARF mantém multa por interposição fraudulenta e rejeita prescrição intercorrente
O CARF afastou, por voto de qualidade, a prescrição intercorrente em processo envolvendo interposição fraudulenta em operação de importação
A Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário de uma empresa comercial, mantendo a exigência de multa aduaneira por interposição fraudulenta, conforme a decisão proferida no processo 10314.728759/2014-84. O colegiado, por meio do voto de qualidade, ratificou a sanção correspondente a 10% do valor aduaneiro das operações de importação realizadas entre fevereiro de 2012 e dezembro de 2013. A penalidade, fundamentada no artigo 33 da Lei 11.488/2007, foi aplicada sob a acusação de que a pessoa jurídica cedeu seu nome para acobertar os reais adquirentes e beneficiários de mercadorias estrangeiras, configurando infração à legislação de controle do comércio exterior.
A controvérsia central girou em torno da ocorrência de prescrição intercorrente e da tempestividade da impugnação administrativa. A defesa sustentou que o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, o que atrairia a incidência da prescrição prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. Contudo, a tese vencedora estabeleceu que a existência de uma Representação Fiscal para Fins Penais vinculada ao processo administrativo fiscal afasta a aplicação do prazo trienal. Segundo o entendimento consolidado no julgamento, a vinculação de fatos que, em tese, constituem crime atrai a regra especial do parágrafo 2º do mesmo artigo, deslocando o regime prescricional para o prazo previsto na lei penal, o que impediu o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva da administração pública no caso concreto.
Quanto à tempestividade da defesa, o tribunal administrativo analisou o conflito entre a ciência registrada no Domicílio Tributário Eletrônico e a entrega posterior de cópias físicas dos autos. A recorrente alegou que a intimação eletrônica realizada em 3 de dezembro de 2014 deveria ser desconsiderada devido a supostas falhas técnicas que impediram a visualização dos documentos digitais, defendendo que o prazo para impugnação deveria contar a partir de 4 de dezembro de 2014, data em que obteve uma cópia do auto de infração em mídia digital. Entretanto, o colegiado decidiu que a intimação via sistema aperfeiçoa-se com o registro de consulta à mensagem, conforme os parâmetros do Decreto 70.235/1972, e que a disponibilização subsequente de cópias por cortesia administrativa não possui o condão de deslocar o termo inicial do prazo processual.
A fundamentação do acórdão destacou a ausência de provas técnicas que pudessem corroborar a alegação de indisponibilidade ou erro sistêmico na data da ciência eletrônica. Os julgadores ressaltaram que, embora tenha ocorrido interlocução entre o representante da empresa e a autoridade fiscal por meio de correio eletrônico, os registros formais de acesso ao sistema de atendimento da Receita Federal prevalecem sobre alegações subjetivas de dificuldade técnica. O voto vencedor frisou que o fornecimento de cópias em mídia física ou digital após a ciência eletrônica é uma providência que visa facilitar o acesso da parte aos autos, mas que não se confunde com uma nova intimação, mantendo-se a validade do marco temporal registrado originalmente no domicílio eletrônico eleito pelo contribuinte.
Em relação à natureza da penalidade, o colegiado debateu a aplicação do Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição intercorrente em infrações aduaneiras de natureza não tributária. Ficou consignado que, apesar de a multa do artigo 33 da Lei 11.488/2007 possuir natureza administrativa e não tributária, a especificidade do caso, marcada pela existência de representação criminal, impede a contagem simplificada do prazo de três anos de paralisação. A decisão reforçou que a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, mas que o regime de prescrição deve observar as exceções contidas na própria Lei 9.873/1999 quando há indícios de condutas tipificadas na esfera penal.
O julgamento também abordou a sistemática de contagem de prazos no processo administrativo fiscal federal. Com base nos artigos 5º e 15 do Decreto 70.235/1972, o tribunal verificou que, uma vez considerada a ciência em 3 de dezembro de 2014, o prazo de trinta dias encerrou-se em 2 de janeiro de 2015. Como a peça de defesa foi protocolada apenas em 5 de janeiro de 2015, a impugnação foi declarada intempestiva, o que impossibilitou a análise do mérito das autuações e manteve a higidez do lançamento fiscal. O colegiado concluiu que admitir o deslocamento do prazo inicial sem prova objetiva de falha do sistema comprometeria a segurança jurídica e a continuidade dos ritos processuais preclusivos.
O encerramento do debate reafirmou a validade do auto de infração e a manutenção da multa por ocultação dos reais intervenientes nas importações. A decisão final baseou-se na aplicação conjunta do artigo 23 do Decreto 70.235/1972, que disciplina a eficácia das intimações, e do artigo 33 da Lei 11.488/2007, que estabelece a sanção pecuniária para a cessão de nome em operações de comércio exterior.
Referência: Acórdão CARF nº 3001-004.136
Data da publicação da decisão: 02/10/2026
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