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O Imposto Seletivo e o agro: a porta dos fundos da cumulatividade
Blindagem do agronegócio contra o IS é menor do que parece
A menos de quatro meses do início da cobrança do Imposto Seletivo, o país ainda não sabe quanto pagará por ele. A Lei Complementar 214/2025 desenhou o imposto (arts. 409 a 438), mas deixou as alíquotas para lei ordinária (art. 418). O Ministério da Fazenda, depois de sucessivos adiamentos, sinalizou que resolverá o impasse por medida provisória restrita ao ano de 2027.
Enquanto isso, o Congresso ocupa o vácuo: o PLP 42/2026 quer limitar as alíquotas a no máximo 5%, exigir Avaliação de Impacto Regulatório e revisão periódica, e há propostas em sentidos opostos, da extensão do imposto aos ultraprocessados à proibição de cobrança sobre exportações. Os setores atingidos, entre eles relevantes elos do agronegócio, caminham para 2027 sem conhecer um dos próprios custos.
A escolha da medida provisória não é um detalhe. Pela Constituição, MP que cria ou aumenta imposto só produz efeitos no ano seguinte, se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (art. 62, § 2º), e o Imposto Seletivo não está entre as exceções à regra. Somada a noventena (art. 150, III, "c"), a conta é apertada: uma MP editada em setembro precisa virar lei até 31 de dezembro para valer em 2027, e qualquer tropeço na tramitação, em ano eleitoral, compromete a cobrança já no primeiro exercício do imposto.
No agronegócio, firmou-se desde a sanção da lei uma leitura tranquilizadora: o setor estaria blindado. Ela tem base real. Os produtos e insumos agropecuários com redução de 60% de IBS e CBS ficaram fora da lista do imposto (art. 409, § 1º, e Anexo XVII), os caminhões escaparam, e a incidência se limita a veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. O que essa leitura ignora é a diferença entre estar na lista e pagar a conta, e é por essa diferença que o Imposto Seletivo entra no agro pela porta dos fundos.
O imposto foi desenhado para virar custo. Ele incide uma única vez (CF, art. 153, § 6º, II) e não gera crédito em nenhuma etapa: quem compra um produto com o imposto embutido não recupera nada depois (LC 214/2025, art. 410). Além disso, por determinação constitucional, o valor do Seletivo entra na base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, IV). Em um sistema apresentado ao país como não cumulativo, o Seletivo é a exceção institucionalizada: pago uma vez, irrecuperável, incorporado ao preço e ainda capaz de aumentar os demais tributos cobrados dali em diante. Quem está fora da lista não está fora da conta.
A primeira porta de entrada são os bens minerais. A lista alcança minério de ferro, petróleo bruto e gás natural, com cobrança no momento da extração (art. 412, V) e alíquota limitada pela própria lei a 0,25% (art. 422, § 2º), abaixo do teto constitucional de 1% do valor de mercado. O percentual parece pequeno, mas incide na origem das cadeias e dali se espalha sem retorno: o petróleo carrega o imposto para o refino e depois para o diesel que move a máquina, a irrigação e o frete da safra.
Para o gás natural, insumo central dos fertilizantes nitrogenados, o legislador reconheceu o problema e previu alíquota zero quando o produto for usado como insumo industrial ou combustível para transporte, desde que o comprador declare essa destinação; se ela não se confirmar, o imposto é cobrado com multa e juros (art. 423). A válvula existe, mas joga sobre o contribuinte o peso do compliance e o risco de perder o benefício por falha formal. Para o diesel, não há válvula: o imposto pago na extração simplesmente se dissolve no custo de produzir.
A segunda porta é a assimetria criada pelo veto presidencial. O texto aprovado pelo Congresso afastava o Imposto Seletivo das exportações (art. 413, I), mas o dispositivo foi vetado, ao fundamento de que a Constituição manda tributar os bens minerais na extração seja qual for o destino (art. 153, § 6º, VII). Na prática, o mineral extraído no Brasil paga o imposto mesmo quando exportado, enquanto o insumo importado equivalente chega aqui sem essa camada no preço. Na cadeia de fertilizantes, em que o Brasil já importa a maior parte do que consome, a regra joga contra a produção nacional que a política agrícola diz querer estimular.
A terceira porta é a agroindústria de bebidas. Bebidas alcoólicas e açucaradas estão na lista, o que alcança as cadeias de cana, uva, cevada e milho na saída industrializada. Para as alcoólicas, a lei prevê alíquota percentual somada a um valor fixo calculado pelo teor alcoólico e pelo volume (art. 422, § 1º, II), com espaço para tratamento diferenciado a pequenos produtores. A sobreposição com IBS e CBS cheios será integral, e o tamanho do impacto é, hoje, uma incógnita que só a MP resolverá: essas cadeias precificam agora contratos de safra que atravessarão 2027 sem conhecer parte relevante do próprio custo.
A lista de hoje, além disso, não é o fim da história. Ampliá-la exige lei complementar, mas a fronteira será disputada a cada ciclo: tramitam propostas para alcançar ultraprocessados e bebidas adoçadas, e o debate sobre defensivos agrícolas volta a cada revisão da pauta ambiental. O argumento sanitário e ambiental que justificou a lista atual serve, com a mesma retórica, para justificar a próxima.
Se o imposto se justifica por corrigir um dano à saúde ou ao meio ambiente, demonstrar esse dano e a dose adequada do tributo é ônus do legislador, não cortesia. A exigência de Avaliação de Impacto Regulatório que o PLP 42/2026 quer tornar obrigatória apenas explicita o que a proporcionalidade já impõe a qualquer tributo com essa função. Alíquota fixada às pressas, por MP editada para fechar a conta de arrecadação da CBS, sem demonstração de calibragem, nasce juridicamente vulnerável, e o contribuinte atingido fará bem em documentar desde já essa ausência.
Para o agronegócio, a conclusão é menos confortável do que o consenso sugere. O contencioso do Imposto Seletivo no setor não será sobre constar, ou não, da lista: será sobre quanto imposto alheio cada cadeia carrega no custo e sobre os limites constitucionais dessa propagação. Quem medir agora o efeito sobre diesel, energia e fertilizantes chega à frente duas vezes: na precificação dos contratos de safra e na construção do caso contra os excessos que o calendário legislativo deste fim de ano provavelmente produzirá.
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