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STF distingue Tema 1.262 e admite restituição de ITCMD sem submissão a regime de precatórios
O STF manteve decisão que permite a restituição administrativa de indébito tributário sem submissão ao regime de precatórios
Em decisão monocrática terminativa proferida no Recurso Extraordinário 1625417/AL, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso interposto pelo ente público estadual, mantendo a determinação que autorizou a restituição administrativa de indébito tributário sem a submissão ao regime constitucional de precatórios. A controvérsia central girou em torno da possibilidade de o contribuinte receber valores recolhidos indevidamente a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação diretamente na via administrativa, nos casos em que a própria Fazenda Pública reconhece espontaneamente a procedência da pretensão após a citação em juízo. A deliberação reafirmou que o reconhecimento voluntário por parte da administração tributária afasta a incidência das travas processuais ordinárias da execução contra a Fazenda.
A controvérsia teve origem em ação de repetição de indébito ajuizada por uma contribuinte em face da administração tributária estadual, impugnando a base de cálculo adotada para a exação sobre herança, incluindo valores atrelados a planos de previdência complementar privada e a reavaliação de imóvel inventariado. No curso da demanda judicial, a chefia do órgão fazendário reconheceu administrativamente a não incidência do imposto sobre as parcelas decorrentes de planos de previdência aberta. Diante dessa manifestação do próprio Fisco, o tribunal de origem homologou a extinção parcial do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, validando os procedimentos administrativos já iniciados para a devolução dos valores correspondentes.
Inconformada, a Procuradoria do Estado interpôs recurso extraordinário perante a corte constitucional, sustentando violação direta aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 100; e 102, parágrafo 2º, todos da Constituição Federal. A tese fazendária alegava que qualquer restituição de valores no curso de um processo judicializado estaria obrigatoriamente vinculada ao regime de precatórios, invocando o precedente vinculante firmado no Tema 1.262 da Repercussão Geral. Segundo a tese desse paradigma, não se admite a restituição administrativa do indébito quando reconhecido na via judicial, impondo-se a observância estrita da ordem cronológica e do regramento do artigo 100 da Carta da República.
Ao analisar o mérito da pretensão recursal, a relatoria realizou uma distinção jurídica fundamental entre a hipótese em julgamento e a tese fixada no Tema 1.262. O entendimento assentado destacou que o artigo 100 da Constituição Federal condiciona ao regime de precatórios exclusivamente os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que sejam impostos por força de decisão judicial condenatória. Dessa forma, quando a própria administração pública reconhece de maneira espontânea e direta o direito material do contribuinte na esfera administrativa, desaparece o pressuposto de incidência da tese vinculante, sendo lícito o processamento e a quitação do valor por meio dos canais administrativos de restituição e compensação.
Adicionalmente, a decisão rejeitou as alegações de ofensa aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A matéria foi solucionada com base no Tema 660 da Repercussão Geral, estabelecido a partir do ARE 748.371, no qual o Plenário assentou que a violação a essas garantias constitucionais, quando demandar a interpretação prévia de legislação infraconstitucional ou a reapreciação de fatos e provas do processo, configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional. Tal circunstância atrai os impedimentos processuais consolidados nas Súmulas 279 e 636 da jurisprudência predominante do tribunal.
Com esses fundamentos, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com amparo no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em cotejo com o artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Como consequência do desprovimento da insurgência estatal, a decisão determinou a majoração em dez por cento sobre os honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A deliberação consolidou a viabilidade da liquidação administrativa do indébito tributário quando admitido pela autoridade fiscal.
Referência: RE 1625417 – AL
Data da publicação da decisão: 02/10/2026
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