Ato Técnico Conjunto nº 6/2026 traz o Manual de Orientação do Usuário e atualiza as especificações operacionais
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Reforma Tributária: marketplaces e apps podem ter emissão fiscal simplificada
Fazenda busca uma solução para o grande volume de transações das plataformas; emissão consolidada é prevista em lei, mas o formato de reporte ainda não foi definido
Marketplaces e aplicativos podem contar com uma forma simplificada de emitir documentos fiscais e informar suas operações na Reforma Tributária. O Ministério da Fazenda apresentou uma proposta de reporte consolidado de operações de consumo e busca entendimento com estados e municípios sobre sua aplicação.
A discussão ganhou destaque no Tax Day 2026, realizado na última quarta-feira (30) pelo iFood e pelo Grupo de Estudos da Tributação da Tecnologia (G-TECS). o representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, João Pedro Nobre, participou do encontro por videoconferência. Representantes das plataformas e especialistas também discutiram as dificuldades de adaptar sistemas que processam um grande número de transações.
Ainda não há um modelo aprovado para as plataformas. A proposta apresentada pela Fazenda, as alternativas avaliadas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e as regras já previstas na legislação são etapas diferentes dessa discussão.
Por que as plataformas pedem uma solução simplificada?
Uma plataforma pode intermediar vendas de diversos fornecedores e processar pagamentos, descontos, entregas e cancelamentos em grande escala. Na transição para o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), essas informações precisarão ser relacionadas aos documentos fiscais e aos valores devidos em cada operação.
O desafio é estabelecer uma forma de transmitir os dados necessários à apuração e à fiscalização sem exigir uma rotina tecnicamente inviável para plataformas que concentram milhões de transações. Ao mesmo tempo, as administrações tributárias precisam identificar as operações e as informações relevantes para os novos tributos.
A simplificação em debate não significa deixar de registrar vendas ou dispensar o pagamento de IBS e CBS. A questão é como organizar a emissão dos documentos e o envio das informações exigidas.
O que a legislação já permite?
A Lei Complementar nº 214/2025 dá uma base para a solução. O artigo 22 prevê que a plataforma digital poderá, com a anuência do fornecedor e observadas as regras do regulamento, emitir documentos fiscais em nome dele, inclusive de forma consolidada. A lei também estabelece as hipóteses em que a plataforma responde pelo pagamento dos tributos ou pode assumir obrigações relacionadas às operações intermediadas.
O artigo 60 determina que o ato conjunto sobre documentos fiscais de IBS e CBS permita a emissão de documentos consolidados. Essa previsão, porém, ainda precisa ser traduzida em procedimentos aplicáveis: quais operações poderão ser agrupadas, quais informações serão transmitidas, como ocorrerá a identificação dos fornecedores e de que maneira os dados serão compartilhados entre Receita Federal e Comitê Gestor.
Há uma diferença: documento fiscal consolidado é uma possibilidade prevista na lei; reporte consolidado das operações diz respeito à forma de prestar informações às administrações tributárias. Uma solução para o reporte não substitui automaticamente as exigências de emissão fiscal.
Reops é uma das alternativas em discussão
Durante o Tax Day, o Reportes de Operações de Consumo (Reops) foi apontado como um possível caminho para a transmissão de dados das plataformas. Outra alternativa está em análise no âmbito do Comitê Gestor do IBS. Não houve anúncio de escolha definitiva.
O Reops não é apenas uma ideia apresentada no evento. A Receita Federal já divulgou uma versão beta do manual, em 29 de abril de 2026, voltada inicialmente aos operadores de remessas internacionais. A especificação técnica descreve essa aplicação como preliminar e sujeita a alterações. Esses documentos não estabelecem, por si, o uso do Reops por todos os marketplaces e aplicativos que operam no mercado nacional.
Prazo da NFS-e para plataformas continua no calendário
Enquanto o formato mais amplo de reporte é discutido, já existe uma data oficial para parte das operações. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prevê 1º de dezembro de 2026 para a NFS-e relativa aos serviços promovidos por plataformas digitais e aos serviços por elas intermediados nas hipóteses específicas indicadas no ato. O Comitê Gestor da NFS-e também orientou os emissores sobre esse prazo.
Essa regra para serviços não deve ser confundida com uma autorização geral para que toda venda de mercadoria em marketplace seja documentada por uma única nota consolidada. O documento aplicável depende da operação e das normas técnicas correspondentes.
O que contadores e empresas devem acompanhar?
Para as equipes fiscais e de tecnologia, a preparação exige identificar quem vende, quem emite o documento fiscal, qual é o papel da plataforma no pagamento e quais dados permitem conciliar cada operação com o documento correspondente.
Os próximos atos deverão esclarecer o alcance da emissão consolidada e o formato do reporte das plataformas. Até essa definição, não há base para alterar a emissão fiscal de todas as operações com fundamento apenas na proposta debatida em setembro. A mudança poderá simplificar a rotina, mas seus efeitos práticos dependerão das regras publicadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
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