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Gorjeta no Simples Nacional: O que muda com o julgamento do STJ?
Valores repassados aos trabalhadores não são considerados receita própria do estabelecimento, mas empresas devem manter registros que comprovem a arrecadação e a distribuição
Bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que cobram gorjeta ou taxa de serviço precisam ter atenção à forma como esses valores são registrados e repassados aos trabalhadores. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheça que a gorjeta não integra a receita bruta quando destinada aos empregados, o tema ainda será definido de forma vinculante pela Corte no âmbito do Simples Nacional.
A discussão ganhou novo capítulo em setembro de 2026, quando a Primeira Seção do STJ afetou três recursos ao rito dos repetitivos. O Tema 1.473 vai definir se os valores recebidos a título de gorjeta e posteriormente repassados aos empregados integram ou não a base de cálculo do Simples Nacional.
Enquanto o julgamento não ocorre, a Receita Federal está vinculada a entendimento favorável à exclusão das gorjetas da base do Simples Nacional. A orientação consta da página de jurisprudência vinculante do órgão e decorre do Parecer SEI nº 2.135/2025/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Gorjeta não é receita própria
A Lei nº 13.419/2017, que disciplinou o rateio das gorjetas, estabelece que o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado à distribuição aos empregados não constitui receita própria do empregador.
A legislação também determina que a gorjeta seja distribuída de acordo com critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência dessas regras, os critérios podem ser definidos em assembleia dos trabalhadores.
A legislação trabalhista considera como gorjeta tanto a importância dada espontaneamente pelo cliente quanto o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado aos empregados.
Na prática, portanto, o estabelecimento atua como arrecadador desses valores, que posteriormente são destinados aos trabalhadores conforme as regras de distribuição aplicáveis.
Como os restaurantes devem registrar os valores?
A gorjeta deve aparecer de forma identificada no documento de consumo. A Lei nº 13.419/2017 determina que as empresas que cobram gorjeta lancem o valor na respectiva nota de consumo.
Além disso, é importante que o estabelecimento consiga separar contabilmente o valor correspondente às vendas e aos serviços próprios da parcela recebida a título de gorjeta.
Essa segregação ajuda a demonstrar que o valor não representa faturamento próprio da empresa, mas uma quantia arrecadada para posterior distribuição aos empregados.
Entre os documentos e controles que podem ser utilizados para comprovar a operação estão notas fiscais, cupons, relatórios do sistema de vendas, registros de recebimentos, folhas de pagamento e demonstrativos de rateio.
O cuidado é importante porque a exclusão tributária está relacionada à natureza da gorjeta e ao efetivo repasse aos trabalhadores.
E o Simples Nacional?
A questão ganhou relevância porque o STJ já possui decisões no sentido de que as gorjetas não devem integrar a receita bruta utilizada para o cálculo do Simples Nacional.
Em decisão citada pelo próprio tribunal, a Corte destacou que o valor pago a título de gorjeta, em razão de sua natureza salarial, não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.
A Receita Federal também registra esse entendimento em sua página de jurisprudência vinculante. Segundo o órgão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as gorjetas possuem natureza salarial e devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.
No entanto, a própria existência do Tema 1.473 mostra que a discussão ainda será submetida a um julgamento repetitivo. O objetivo é uniformizar a interpretação e conferir caráter vinculante à tese que vier a ser estabelecida pelo STJ.
O que muda para as empresas?
Até que o STJ conclua o julgamento do Tema 1.473, restaurantes e demais empresas que recebem gorjetas devem manter controles capazes de demonstrar a origem, o registro e o destino desses valores.
A atenção deve ser redobrada nos casos em que a taxa de serviço é cobrada diretamente na conta do cliente. O estabelecimento precisa conseguir identificar quanto corresponde à venda ou ao serviço próprio e quanto será destinado aos trabalhadores.
Também é necessário observar as regras trabalhistas e coletivas aplicáveis ao rateio. A legislação prevê, ainda, obrigações relacionadas ao registro da remuneração dos empregados e das gorjetas recebidas.
Dessa forma, a correta documentação da operação é importante tanto para o cumprimento das obrigações trabalhistas quanto para sustentar o tratamento tributário dado aos valores.
STJ ainda vai definir a questão
A afetação do Tema 1.473 não significa que o STJ tenha mudado seu entendimento. Ao contrário, o tribunal informou que suas turmas de direito público já possuem decisões no sentido de excluir as gorjetas da receita bruta das empresas, mas a quantidade de novos processos levou a Corte a submeter a controvérsia ao rito dos repetitivos.
Foram selecionados os Recursos Especiais 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE. A controvérsia será analisada pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
Até a definição da tese, empresas do setor devem acompanhar o julgamento e manter a documentação que demonstre que os valores cobrados como gorjeta foram devidamente registrados e destinados aos trabalhadores.
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