O Carf reconheceu créditos de PIS e Cofins relacionados a contratos de transporte de gás natural na modalidade 'ship or pay', beneficiando a Petrobras.
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TRF-4 afasta PIS e Cofins sobre descontos e bonificações em mercadorias
Decisão reconhece direito de varejista não recolher contribuições sobre descontos e mercadorias bonificadas
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão unânime ao reconhecer o direito de uma empresa do setor varejista de não recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os descontos e as mercadorias bonificadas recebidas de seus fornecedores. O julgamento ocorreu no âmbito da Apelação Cível nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS, reformando sentença anterior que havia denegado a segurança. O colegiado fundamentou que tais abatimentos não possuem natureza jurídica de receita, mas sim de redutores de custo de aquisição, o que afasta a incidência das referidas contribuições sociais dentro do regime não cumulativo.
A controvérsia jurídica central residia na interpretação do conceito de receita bruta para fins de tributação. A empresa varejista argumentou que os acordos comerciais mantidos com fornecedores, que incluem descontos por entrega em centros de distribuição ou por ações de publicidade, não representam um ingresso patrimonial novo. Segundo a tese apresentada, ao realizar uma compra, o contribuinte incorre em uma despesa, e a obtenção de um desconto apenas diminui esse gasto, não configurando receita passível de tributação pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O tribunal acolheu a premissa de que a base de cálculo dessas contribuições deve ser o faturamento ou a receita auferida, o que não ocorre na operação de compra com desconto.
O voto condutor do desembargador relator destacou que, nos termos do artigo 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A decisão utilizou como baliza o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que define a composição da receita bruta. O magistrado pontuou que o desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, não correspondendo a um efetivo ingresso financeiro positivo que justifique a incidência tributária no momento da entrada do produto no estoque do comprador.
O acórdão também tratou da distinção entre os descontos destacados ou não em nota fiscal, bem como entre descontos condicionais e incondicionais. O entendimento fixado pela Segunda Turma do TRF-4 estabelece que tais classificações são relevantes apenas para a relação jurídica entre a União e o fornecedor (vendedor), que é quem efetivamente aufere a receita. Para o adquirente varejista, tais aspectos são considerados irrelevantes para fins de apuração do tributo, uma vez que a operação de aquisição, por sua própria natureza mercantil, não gera receita ao comprador. O relator frisou que, no caso de mercadorias bonificadas, a receita tributável só surgirá em um momento posterior, especificamente quando ocorrer a revenda desses produtos.
Para fundamentar a decisão, o tribunal citou precedentes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp nº 1.836.082/SE. O julgado do STJ reforça que a pactuação de contrapartidas pelo revendedor, como a exposição de produtos em locais privilegiados, constitui apenas uma forma de composição do preço acordado na transação mercantil. Dessa forma, tais ajustes não podem ser dissociados do contrato de compra e venda para serem tributados de forma autônoma como se fossem uma prestação de serviço ou uma receita financeira. O TRF-4 aplicou o princípio da liberdade de contratar, observando que os agentes econômicos possuem margem para fixar preços conforme arranjos comerciais diversos.
A decisão estabeleceu, contudo, uma distinção técnica necessária em relação à natureza do benefício recebido. Enquanto os descontos em nota e as bonificações em mercadorias foram excluídos da tributação, o tribunal ressalvou que as bonificações recebidas em dinheiro possuem tratamento distinto. De acordo com a fundamentação e a jurisprudência citada (AC 5001190-65.2023.4.04.7110), os valores em espécie pagos pelo fornecedor ao comprador são classificados como receitas financeiras ou operacionais, devendo ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS no sistema não cumulativo. O colegiado também mencionou o Tema nº 1412 do STJ, observando que o processo não deveria ser sobrestado por não se enquadrar nas hipóteses restritas de suspensão ali determinadas.
Por fim, o acórdão garantiu ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O procedimento de compensação deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado da decisão para o aproveitamento dos créditos. A atualização monetária dos valores a serem recuperados deverá ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme preveem o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e o artigo 73 da Lei nº 9.532/97, incidindo desde o mês subsequente ao do recolhimento indevido até a efetiva compensação ou restituição.
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