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TRF-3 afasta restrição da Solução de Consulta 246/2018 sobre alíquota zero de IOF-Câmbio
O TRF-3 confirmou alíquota zero de IOF-Câmbio sobre receitas de exportação mantidas temporariamente no exterior antes do ingresso no Brasil, afastando cobrança de 0,38%
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou entendimento favorável ao contribuinte no julgamento do processo 5007312-86.2019.4.03.6100, assegurando a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de câmbio na internalização de receitas de exportação de bens e serviços. O colegiado examinou a exigência fazendária do tributo à alíquota geral de 0,38% sobre valores que foram depositados e mantidos temporariamente em conta bancária no exterior antes do ingresso definitivo no território nacional, fundamentada originalmente na Solução de Consulta COSIT nº 246/2018.
A demanda teve início por meio de mandado de segurança impetrado por uma fabricante de equipamentos e sistemas de infraestrutura energética, atuante no mercado de exportação de mercadorias e prestação de serviços. A pessoa jurídica buscou afastar a cobrança fiscal sob o argumento de que os recursos mantidos fora do país preservavam integralmente a sua natureza jurídica de receitas auferidas no comércio exterior. A Fazenda Nacional defendia que o recebimento originário no exterior encerrava o ciclo da exportação, transmudando a remessa posterior em mera movimentação financeira de disponibilidades sujeita à tributação geral regulamentada no artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007.
O acórdão fundamentou que o artigo 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007 estabelece expressamente a alíquota zero nas operações cambiais relativas ao ingresso de receitas de exportação no Brasil. Paralelamente, o artigo 1º da Lei nº 11.371/2006 confere autorização legal para que os exportadores mantenham em instituições financeiras no exterior os recursos em moeda estrangeira auferidos em suas vendas. A faculdade também encontra respaldo na regulamentação infralegal do sistema financeiro, especificamente no artigo 16-A, inciso I, da Resolução nº 3.568/2008 do Conselho Monetário Nacional, o que afasta a tese de descaracterização da receita de exportação em virtude do tempo de permanência fora do país.
Ao analisar a atuação administrativa, o colegiado destacou que a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 criou uma limitação temporal sem qualquer previsão no ordenamento legal ou no decreto regulamentador da exação cambial. Essa imposição de restrição configurou infração direta ao princípio da legalidade estrita positivado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. A decisão registrou ainda que a própria administração tributária reviu a orientação restritiva ao editar a Solução de Consulta COSIT nº 231/2019, restabelecendo a aplicação da desoneração nos termos das regras vigentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em observância ao critério de interpretação literal do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.
No que tange aos efeitos patrimoniais do julgado, o tribunal reconheceu o direito do sujeito passivo de realizar a compensação administrativa das quantias indevidamente recolhidas nos cinco anos anteriores à data de impetração da ação mandamental. O procedimento de encontro de contas deve observar o rito disciplinado pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e fica expressamente condicionado ao trânsito em julgado da decisão judicial, consoante a regra imperativa do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de atualização dos valores repetíveis, determinou-se a incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995 e o enunciado da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o órgão julgador negou o pedido subsidiário de restituição judicial via precatório nos próprios autos mandamentais, confirmando a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança para efeitos pretéritos patrimoniais, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida com esteio no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5007312-86.2019.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 29/09/2026
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