O Carf reconheceu créditos de PIS e Cofins relacionados a contratos de transporte de gás natural na modalidade 'ship or pay', beneficiando a Petrobras.
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Carf reconhece direito a crédito de PIS/Cofins em gastos com contrato ‘ship or pay’
O Carf reconheceu créditos de PIS e Cofins relacionados a contratos de transporte de gás natural na modalidade 'ship or pay', beneficiando a Petrobras.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas com contratos de transporte dutoviário de gás natural na modalidade “ship or pay”. A decisão foi tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e envolveu a Petrobras, em discussão referente a períodos anteriores.
O julgamento ganhou relevância porque trata de uma questão recorrente na apuração das contribuições pelo regime não cumulativo: quando uma despesa pode ser considerada insumo mesmo sem representar um consumo físico direto dentro da produção.
No caso analisado, o colegiado considerou que a fiscalização havia adotado uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de insumo, sem demonstrar de forma suficiente por que a despesa contratada não atenderia aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é o contrato ship or pay
O modelo “ship or pay” está relacionado à contratação de capacidade de transporte em gasodutos. Na prática, o contratante paga pela capacidade reservada, ainda que determinado volume contratado não seja efetivamente movimentado.
A regulamentação do setor prevê mecanismos relacionados à capacidade contratada e à remuneração do serviço. A Resolução ANP nº 15/2014, aplicável ao período discutido no processo, estabelecia critérios para cálculo das tarifas dos serviços de transporte de gás natural.
Isso significa que a despesa não pode ser analisada simplesmente como se fosse um pagamento eventual por uma quantidade de gás efetivamente transportada. O contrato envolve a garantia de disponibilidade da infraestrutura necessária para o transporte.
A própria regulamentação da ANP tratava da capacidade contratada e da capacidade não utilizada, elementos diretamente relacionados ao modelo “ship or pay”.
Por que o Carf aceitou o crédito de PIS e Cofins
A discussão central foi o conceito de “insumo” para fins de geração de créditos de PIS e Cofins.
O entendimento utilizado pelo Carf levou em consideração o Tema 779 do STJ. Ao julgar o tema repetitivo, o tribunal estabeleceu que o conceito de insumo deve ser analisado conforme os critérios de essencialidade ou relevância, considerando a importância ou a imprescindibilidade do bem ou serviço para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Esse entendimento é mais amplo do que a ideia de que somente aquilo que é fisicamente consumido durante a produção pode gerar crédito.
No processo envolvendo a Petrobras, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, destacou que a contratação da capacidade de transporte estava inserida em um setor regulado e que a fiscalização não teria apresentado fundamentação suficiente para afastar a despesa do conceito de insumo.
O acórdão 9303-017.360 registra, contudo, uma ressalva importante: a decisão não significa que toda despesa com “ship or pay” passe automaticamente a gerar créditos de PIS e Cofins. O reconhecimento ocorreu diante das circunstâncias e dos fundamentos específicos do processo analisado.
O que muda para empresas que utilizam transporte de gás
A decisão pode servir como referência para empresas que possuem estruturas semelhantes de contratação, mas não deve ser interpretada como uma autorização automática para qualquer contribuinte descontar créditos sobre despesas dessa natureza.
Para o aproveitamento de créditos, continua sendo necessário demonstrar a relação da despesa com a atividade econômica e sua essencialidade ou relevância, além de observar os demais requisitos previstos na legislação do PIS e da Cofins.
Na prática, uma empresa que pretenda adotar entendimento semelhante precisa manter contratos, documentos fiscais, registros contábeis e elementos capazes de demonstrar por que a capacidade contratada é necessária para sua operação.
Essa documentação ganha importância especialmente porque o próprio acórdão ressalta que a análise do conceito de insumo depende das particularidades da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Manutenção de bens do ativo também entrou na discussão
O mesmo processo envolveu ainda despesas relacionadas a serviços, peças e manutenção de bens utilizados pela companhia.
A discussão sobre manutenção de ativos possui tratamento próprio dentro da sistemática de créditos e deve ser analisada conforme a natureza do gasto, a utilização do bem e sua relação com a atividade geradora de receitas.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 59/2021, reconhece hipóteses de creditamento relacionadas a gastos de manutenção e peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos do ativo imobilizado quando atendidos os requisitos previstos na legislação e quando os bens estejam vinculados à prestação de serviços.
Portanto, não basta que uma despesa seja classificada contabilmente como manutenção. A empresa precisa verificar o enquadramento tributário específico antes de utilizar o valor para cálculo dos créditos.
Decisão não significa crédito automático para qualquer contrato
Outro ponto importante é que a decisão do Carf não criou uma regra geral segundo a qual todos os pagamentos de capacidade não utilizada em gasodutos sejam necessariamente insumos.
O próprio voto do relator diferencia o reconhecimento feito no processo concreto de uma conclusão aplicável indistintamente a qualquer situação de transporte de gás.
Além disso, a regulamentação do setor de gás natural mudou posteriormente. A ANP aprovou, no fim de 2025, uma nova regulamentação para os critérios de cálculo das tarifas de transporte, substituindo a sistemática da Resolução nº 15/2014.
Essa mudança é relevante porque o julgamento analisou fatos de períodos anteriores e, portanto, a regulamentação atualmente vigente não deve ser confundida com as normas aplicáveis aos fatos examinados pelo Carf.
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