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02/10/2026 09:37:10

CARF decide que vínculos comerciais e pessoais não comprovam interposição fraudulenta

O CARF afastou acusação de interposição fraudulenta e cancelou a multa. Vínculos entre empresas e concentração de vendas, por si só, não comprovam ocultação do real adquirente

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a acusação de interposição fraudulenta e cancelar a exigência fiscal de multa substitutiva à pena de perdimento no processo 10611.720676/2022-01. O colegiado entendeu que a existência de relações comerciais estreitas, vínculos pessoais entre sócios e a concentração de vendas em um único grupo econômico não são elementos suficientes para comprovar a ocultação deliberada do real adquirente de mercadorias importadas. A decisão reformou o entendimento da instância inferior, que havia mantido a autuação com base em indícios de que uma importadora de vinhos atuaria como mera interposta pessoa para um grupo distribuidor de bebidas de luxo.

A controvérsia teve origem em um procedimento de fiscalização aduaneira que apurou operações de importação de vinhos premium realizadas entre os anos de 2020 e 2021. A autoridade fiscal sustentou que a empresa figurava apenas formalmente como importadora nas declarações de importação, enquanto o real interessado econômico e financiador das operações seria um grupo empresarial consolidado no mercado de vinhos. Com base no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455 de 1976, o fisco lavrou auto de infração aplicando multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, totalizando um crédito tributário superior a 22 milhões de reais. A acusação baseou-se na premissa de que a estrutura foi montada para ocultar o sujeito passivo e gerar vantagens tributárias indevidas, como a quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Para fundamentar a acusação de interposição fraudulenta na modalidade comprovada, a fiscalização apresentou uma série de elementos indiciários colhidos durante a auditoria. Entre os principais pontos, destacou-se que 99,36% das vendas da importadora eram destinadas a empresas do mesmo grupo econômico interessado. Além disso, foram apresentados registros de redes sociais e comprovantes de viagens internacionais conjuntas entre os administradores da importadora e do grupo adquirente, sugerindo uma atuação coordenada nas negociações com fornecedores estrangeiros. O fisco também apontou a baixa margem de lucro praticada pela importadora, em torno de 7%, e a suposta incapacidade financeira da empresa para arcar com o volume das operações, visto que o capital social seria desproporcional ao montante importado.

Em sua defesa, a empresa e os responsáveis solidários argumentaram que a operação caracterizava uma importação direta por conta e risco próprios, em um modelo de negócio focado na distribuição atacadista para parceiros comerciais específicos. A defesa alegou que a importadora conduzia as negociações, contratava o câmbio e assumia os riscos da internalização dos produtos. Foi sustentado que a proximidade comercial e a amizade entre empresários do setor de vinhos não possuem valor probatório para configurar fraude ou simulação. Quanto aos recursos financeiros, a recorrente apresentou documentos contábeis e contratos de mútuo para justificar a origem do capital e a viabilidade das operações, refutando a tese de financiamento oculto por terceiros.

O voto vencedor, que prevaleceu no julgamento, reconheceu que, embora os indícios apresentados pela fiscalização justificassem a instauração do procedimento investigativo, eles não formaram um conjunto probatório robusto o suficiente para caracterizar a infração de interposição fraudulenta. O redator designado para o acórdão pontuou que o recebimento de valores decorrentes de vendas realizadas no mercado interno não pode ser confundido com o financiamento antecipado das importações por terceiros. Segundo a fundamentação vencedora, a dependência comercial de um único cliente ou grupo de clientes, por si só, não permite concluir que tais compradores detinham o controle das operações de comércio exterior no momento da importação.

O colegiado também analisou a questão das margens de lucro e da capacidade operacional. Foi consignado que não cabe à autoridade administrativa determinar qual deve ser a margem empresarial adequada para determinado segmento, especialmente em estruturas atacadistas que operam em etapas intermediárias da cadeia de distribuição. O entendimento firmado foi o de que a prova indiciária deve ser consistente e convergente, não podendo se basear apenas em presunções sobre a gestão comercial ou em vínculos sociais entre os envolvidos. O voto vencedor ressaltou que a dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato deve ser interpretada de forma favorável ao contribuinte, conforme o disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional.

Com o afastamento da infração principal relativa à interposição fraudulenta, a turma julgadora decidiu, por consequência, cancelar as responsabilidades solidárias que haviam sido atribuídas a sócios e a outras empresas do grupo adquirente. O colegiado reiterou que a solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse comum no fato gerador, o que não se confunde com mera proximidade empresarial ou interesse econômico na cadeia de comercialização. A decisão final fundamentou-se na insuficiência probatória dos requisitos previstos no artigo 23, inciso V, e parágrafo 3º do Decreto-Lei 1.455 de 1976.

Referência: Acórdão CARF nº 3401-015.032
Data da publicação da decisão: 30/09/2026

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