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CARF afasta cobrança de IRPJ sobre lucros no exterior por vicio material no lançamento
O CARF deu provimento a recurso e afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de investidas no exterior, discutidos pela sistemática de tributação em bases universais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, de forma unânime, dar provimento ao recurso voluntário no processo administrativo número 16561.720081/2011-11, resultando em julgamento materialmente favorável ao contribuinte. A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção analisou a exigência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido referente aos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008. A controvérsia central envolvia a adição de lucros auferidos por intermédio de investidas localizadas no exterior à base de cálculo dos tributos sobre o lucro no Brasil, sob a sistemática da tributação em bases universais. O colegiado concluiu que a existência de vício material na descrição da situação fática efetuada pela autoridade lançadora impede a manutenção da cobrança tributária, especialmente quando há tentativa de alteração do fundamento jurídico em sede de julgamento de primeira instância administrativa.
A fiscalização havia formalizado o lançamento tributário com base na premissa de que uma empresa de participações e administração exercia o controle societário direto sobre uma entidade situada em Portugal e, consequentemente, o controle indireto sobre três outras sociedades localizadas nas Ilhas Cayman. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, os lucros dessas investidas indiretas deveriam compor o resultado da pessoa jurídica brasileira no momento de seu auferimento, independentemente de disponibilização física. A autoridade fiscal fundamentou sua atuação no artigo 74 da Medida Provisória número 2.158-35 de 2001 e no conceito de sociedade controlada estabelecido pelo artigo 243, parágrafo 2º, da Lei número 6.404 de 1976. Para o fisco, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger administradores caracterizavam a relação de controle necessária para a tributação imediata dos lucros das controladas indiretas em paraíso fiscal.
Em sua defesa, a empresa de participações sustentou a inexistência de relação de controle, comprovando que detinha apenas 22,643% de participação na entidade intermediária portuguesa, o que a qualificaria apenas como coligada. Ao analisar a impugnação, a 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto reconheceu que a contribuinte não era titular de direitos que assegurassem a preponderância nas deliberações sociais, afastando o conceito de controle. Todavia, a instância de julgamento originária manteve a autuação ao requalificar o vínculo como sendo de coligação. A decisão de primeira instância fundamentou-se no fato de a legislação tributária prever a consolidação de resultados também para coligadas no exterior, utilizando o artigo 1º, parágrafo 6º, da Instrução Normativa SRF número 213 de 2002 para validar a quantificação do valor tributável efetuada pela fiscalização.
No julgamento do recurso voluntário, a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa destacou que a autoridade lançadora concebeu a relação entre as empresas estritamente como de controle, invocando o artigo 243 da Lei das Sociedades por Ações apenas sob esse prisma. O acórdão ressaltou que a fiscalização não cogitou, no momento do lançamento, que a incidência poderia ocorrer via relação de coligação, focando exclusivamente na tese do controle indireto. A relatoria pontuou que, ao confirmar a inexistência do controle mas buscar outras evidências para sustentar a tributação, a instância inferior promoveu uma inovação na fundamentação jurídica e na descrição fática do antecedente da norma de incidência. Conforme o voto vencedor, tal procedimento configura vício material, pois a descrição dos fatos no ato de lançamento é vinculante para a administração pública e essencial para o exercício do direito de defesa.
O colegiado aprofundou a análise sobre a natureza do vício, distinguindo o vício formal do vício material com base em precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Citou-se que o vício formal, passível de saneamento e repetição do ato nos termos do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, refere-se a elementos extrínsecos do instrumento, como falta de assinatura ou indicação de cargo. Por outro lado, a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e a identificação do sujeito passivo constituem a essência do lançamento. O acórdão enfatizou que a desconformidade entre o fato real e o fato descrito no auto de infração é causa de improcedência do lançamento pelo mérito. O entendimento consolidado foi de que não cabe saneamento ou convalidação quando há inovação na parte substancial do ato administrativo sob o pretexto de corrigir erros de fundamentação.
A decisão fundamentou-se ainda nas disposições do Decreto número 7.574 de 2011, que regulamenta o processo administrativo fiscal federal. O artigo 41 deste regulamento estabelece que o lançamento complementar é a via adequada para corrigir incorreções ou omissões verificadas no curso do processo, mas limita essa possibilidade a casos específicos onde a descrição fática original permita o ajuste ou quando surgem fatos novos desconhecidos pela autoridade. No caso concreto, o colegiado observou que a autoridade lançadora possuía pleno conhecimento dos percentuais de participação, mas optou deliberadamente pelo critério jurídico do controle. Assim, a alteração desse critério pela junta de julgamento violaria o artigo 146 do Código Tributário Nacional, que impede a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa em relação ao mesmo fato gerador já lançado.
Ao dar provimento ao recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reafirmou que a subsistência da exigência tributária depende da fidelidade entre o motivo declarado no lançamento e a realidade fática comprovada nos autos. A fundamentação do acórdão concluiu que, diante de vício material que afeta a própria hipótese de incidência construída pelo fisco, o cancelamento da exigência é a medida impositiva. A decisão baseou-se na aplicação conjunta dos artigos 142, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, além de observar os limites impostos pelo Decreto número 70.235 de 1972 e pela Medida Provisória número 2.158-35 de 2001. O encerramento do litígio administrativo deu-se pela constatação de que a pretensão fiscal estava pautada em relação societária inexistente, sem possibilidade de retificação dos fundamentos sem a lavratura de um novo instrumento de constituição do crédito tributário.
Referência: Acórdão CARF nº 1004-000.431
Data da publicação da decisão: 30/09/2026
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