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Receita Federal define critérios para retenção de tributos em serviços de manutenção
A Cosit nº 190/2026 esclarece a incidência de IRRF e contribuições sociais retidas na fonte sobre serviços de manutenção elétrica, reparação de elevadores e pintura predial.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 190, publicada em 30 de setembro de 2026, acerca da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte sobre serviços de manutenção elétrica, reparação de elevadores e pintura predial. A manifestação decorre de consulta formulada por uma empresa de construção civil e reformas, que questionou o alcance dos conceitos de conservação e manutenção para fins de retenção tributária em pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado. O resultado material do julgamento administrativo foi parcialmente favorável, estabelecendo distinções normativas entre o regime do Imposto de Renda e o das contribuições sociais, com base no Regulamento do Imposto de Renda e na Lei 10.833 de 2003.
No que tange ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a autoridade fiscal determinou que as importâncias pagas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, bem como pela manutenção de elevadores, não estão sujeitas à retenção prevista nos artigos 714 e 716 do Anexo do Decreto 9.580 de 2018. A fundamentação técnica indica que tais atividades não preenchem os requisitos para serem classificadas como serviços caracterizadamente de natureza profissional, conforme os critérios do Parecer Normativo CST 8 de 1986, nem se enquadram no conceito estrito de conservação de bens imóveis. O entendimento assevera que a manutenção de sistemas e equipamentos integrados à edificação visa preservar condições operacionais, o que difere da conservação do imóvel em si para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Diferente orientação foi aplicada aos serviços de pintura predial no âmbito do Imposto de Renda. A administração tributária fixou que esses pagamentos submetem-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1 por cento, conforme o artigo 716 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. A fundamentação sustenta que a pintura configura conservação de bem imóvel nos termos da Instrução Normativa SRF 34 de 1989, por exercer função de proteção funcional e preservação estética da estrutura. Entretanto, a decisão ressalva que a retenção é afastada quando o serviço integra obra de reforma com alteração estrutural do imóvel ou quando é prestado em caráter isolado, caracterizando-se como mero conserto eventual de bem defeituoso, conforme a Solução de Consulta Cosit 261 de 2024.
Quanto às Contribuições Sociais Retidas na Fonte, que englobam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Cofins e o PIS/Pasep, a Receita Federal esclareceu que a retenção na fonte tem fundamento no artigo 30 da Lei 10.833 de 2003. Para os serviços de manutenção elétrica, pintura predial e manutenção de elevadores, a incidência ocorre quando os pagamentos decorrem de contrato de conservação ou manutenção ou quando os serviços são prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade. O entendimento técnico reforça que a legislação das contribuições sociais utiliza o vocábulo manutenção de forma expressa, abrangendo serviços destinados a manter edificações e equipamentos em condições eficientes de operação, diferentemente do rigor terminológico aplicado ao imposto de renda.
A análise normativa destacou que o conceito de conservação no regime do imposto de renda possui autonomia em relação às definições contidas na Instrução Normativa SRF 459 de 2004. Enquanto para as contribuições sociais a conservação pode ser vinculada à higiene e ao asseio, no âmbito do imposto de renda o critério reside na relação direta com a preservação do bem imóvel incorporado ao solo. A autoridade fiscal pontuou que a classificação dos serviços para fins de Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, baseada na Lei Complementar 116 de 2003, não vincula nem determina o enquadramento tributário para a retenção de tributos federais, uma vez que estes possuem critérios interpretativos e normativos próprios.
A decisão também vinculou o caso a precedentes anteriores da Coordenação-Geral de Tributação. A Solução de Consulta Cosit 391 de 2017 foi utilizada para fundamentar a não incidência de imposto de renda sobre a manutenção de elevadores e sistemas elétricos, por considerar que tais serviços buscam a eficiência operacional de componentes e não a conservação predial propriamente dita. Por outro lado, para a incidência das contribuições sociais, aplicou-se a ratio decidendi da Solução de Consulta Cosit 294 de 2017, que exige a presença de habitualidade ou vínculo contratual para a obrigatoriedade da retenção na fonte, afastando-a em casos de intervenções pontuais e descontinuadas.
O desfecho da consulta reforça a necessidade de as fontes pagadoras avaliarem a natureza do contrato e a frequência do serviço para determinar a obrigação acessória de retenção. O texto final da solução de consulta estabelece que a manutenção elétrica e de elevadores goza de dispensa de retenção de imposto de renda, mas submete-se às contribuições sociais se houver sistematicidade. Já a pintura predial sofre retenção de ambos os tributos, salvo se for eventual ou estrutural. A fundamentação encerra-se com a citação do artigo 1º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF 459 de 2004, e dos artigos 714 e 716 do Decreto 9.580 de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 190 – 2026
Data da publicação da decisão: 30/09/2026
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