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Receita afasta crédito fiscal da Lei 14.789/2023 sobre repasses orçamentários a empresas públicas dependentes
A Cosit nº 195/2026 definiu o tratamento tributário dos repasses do Orçamento Geral do Estado para empresas públicas dependentes, com base em entendimento anterior da Receita
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 195, de 30 de setembro de 2026, vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 301 de 2023, definiu a incidência tributária sobre repasses de recursos do Orçamento Geral do Estado para empresas públicas dependentes. O entendimento manifestado pelo órgão federal estabelece que as rendas e as receitas percebidas por essas entidades estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O documento esclarece que a tributação é a regra geral, sendo afastada apenas em situações específicas de benefícios fiscais ou quando comprovada a imunidade recíproca. No caso analisado, a autoridade fiscal também afastou a possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal de subvenção para investimento previsto na Lei nº 14.789 de 2023, sob o fundamento de que os repasses orçamentários para custeio e programas sociais não atendem aos requisitos de expansão econômica exigidos pela norma.
O fundamento legal para a cobrança do IRPJ sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme detalhado na decisão, remonta à Lei nº 6.264 de 1975. O artigo 1º do referido diploma determina que tais entidades, bem como suas subsidiárias ou outras empresas com participação de capital público, devem calcular o imposto de acordo com as normas gerais das pessoas jurídicas. Complementarmente, a incidência da CSLL encontra amparo no artigo 4º da Lei nº 7.689 de 1988 e no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017. A norma infralegal da Receita Federal reforça que as empresas públicas e sociedades de economia mista são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas de direito privado, não havendo uma isenção automática vinculada apenas à natureza jurídica da entidade ou à sua dependência de recursos estatais para a manutenção de atividades.
A controvérsia sobre a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, foi abordada pela Cosit com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão destaca o Tema 1.140 de Repercussão Geral, originado no Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, que fixou os critérios para a extensão dessa imunidade a empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo o precedente, para que o benefício seja reconhecido, a entidade deve demonstrar cumulativamente a prestação de serviços públicos essenciais, a ausência de distribuição de lucros a acionistas privados e o não oferecimento de risco ao equilíbrio concorrencial. A Receita Federal pontua que a imunidade recíproca alcança apenas impostos, não sendo aplicada às contribuições sociais como a CSLL, e que o enquadramento como empresa estatal dependente não é, isoladamente, condição suficiente para o afastamento do IRPJ.
A análise técnica do caso envolveu recursos destinados a uma entidade de economia mista responsável por políticas habitacionais e regularização fundiária. A consulente informou receber verbas para pagamento de pessoal, encargos sociais e custeio administrativo, além de recursos específicos para programas de aluguel social e construção de unidades habitacionais. A Receita Federal identificou que tais receitas oriundas do tesouro estadual não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, o que descaracteriza a natureza de subvenção para investimento. O artigo 1º da Lei nº 14.789 de 2023 exige que a subvenção esteja ligada à implementação de projetos econômicos para que gere o direito ao crédito fiscal. Como os valores em questão destinam-se ao suporte da estrutura administrativa e à execução de políticas de assistência social, o órgão considerou os montantes como receitas tributáveis ordinárias.
Quanto à sistemática de apuração, a Receita Federal reiterou que a tributação das estatais segue os critérios de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. A decisão menciona que, no julgamento do RE nº 580.264/RS e do RE nº 253.472/SP, o Supremo Tribunal Federal avaliou casos específicos de imunidade, mas a aplicação desses entendimentos depende de prova material produzida pelo contribuinte de que sua atuação não gera desequilíbrio no mercado. A Cosit enfatizou que a ampliação do rol de beneficiários da imunidade recíproca, como ocorreu recentemente com a inclusão da empresa pública prestadora de serviço postal na Emenda Constitucional nº 132 de 2023, demonstra que o legislador optou por não estender o benefício de forma genérica a todas as estatais dependentes, o que reforça a necessidade de análise individualizada de cada estrutura societária e operacional.
Em relação aos questionamentos sobre o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), especificamente sobre quais campos dos registros M300 e M350 deveriam receber os lançamentos dos repasses estaduais, a consulta foi declarada ineficaz. A autoridade fiscal fundamentou essa decisão no artigo 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235 de 1972 e no artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058 de 2021. O entendimento é que o processo de consulta se presta a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária e não para fornecer orientações de natureza puramente procedimental ou técnica sobre o preenchimento de obrigações acessórias, cabendo ao contribuinte o enquadramento dos fatos conforme as diretrizes normativas já estabelecidas para a demonstração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
Dessa forma, a Solução de Consulta Cosit nº 195 conclui que as receitas oriundas do orçamento de ente estatal para empresas dependentes integram a base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro. O órgão fundamenta que a falta de condicionantes de investimento econômico impede a exclusão dessas receitas da tributação ou o aproveitamento de créditos fiscais de subvenção. A decisão consolida a aplicação da Lei nº 6.264 de 1975, da Lei nº 7.689 de 1988, do Decreto nº 70.235 de 1972, do Tema 1.140 do STF e da Lei nº 14.789 de 2023.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 195 – 2026
Data da publicação da decisão: 30/09/2026
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