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Receita Federal esclarece cálculo do fator “r” na transição de MEI para o Simples
A Cosit nº 191/2026 determina que a receita acumulada durante o Simei também seja considerada no cálculo do fator “r” após a migração para o Simples Nacional
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, consolidou entendimento acerca da metodologia de apuração do fator “r” para empresas que migram do regime do Microempreendedor Individual para o regime regular do Simples Nacional como microempresa. A Solução de Consulta COSIT nº 191, publicada em 29 de setembro de 2026, define que os montantes de receita bruta acumulados durante o período de enquadramento no Simei não são descartados no momento da transição, devendo ser integralmente computados para a definição do anexo de tributação aplicável. O pronunciamento técnico esclarece que a continuidade da atividade empresarial exige a manutenção do histórico contábil de receitas e folha de salários dos doze meses anteriores ao período de apuração, conforme as normas que regem o Simples Nacional.
A controvérsia analisada pela administração tributária originou-se de uma consulta formulada por um prestador de serviços de psicologia que, após alterar sua natureza jurídica para sociedade limitada unipessoal em virtude de mudança na atividade econômica, foi desenquadrado do regime de microempreendedor. O contribuinte questionou se, no primeiro mês de apuração pelo sistema regular do Simples Nacional, as variáveis de receita bruta e folha de salários dos meses em que esteve vinculado ao regime anterior deveriam ser consideradas nulas para fins de cálculo do fator “r”. A dúvida residia na premissa de que a sistemática de recolhimento simplificada do microempreendedor possui relação distinta com as obrigações acessórias do programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional, o que poderia, na visão do consulente, justificar o reinício da contagem dos doze meses para a formação da base de cálculo do índice de utilização de mão de obra.
No entanto, a fundamentação jurídica apresentada pela Coordenação-Geral de Tributação destaca que o microempreendedor individual é legalmente qualificado como uma modalidade de microempresa dentro do âmbito do Simples Nacional. De acordo com o artigo 100, parágrafo 5º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional número 140, de 22 de maio de 2018, a transição entre as modalidades não interrompe a contagem dos ciclos de apuração de receita. O órgão julgador pontuou que, para a aplicação das alíquotas previstas nos anexos da legislação, a Receita Federal do Brasil deve observar a intensidade do uso de recursos humanos através do fator “r”, que consiste na razão entre a folha de salários, incluídos os encargos, e a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração de referência.
A decisão técnica detalhou que a tributação de atividades específicas, como a psicologia e outras profissões regulamentadas listadas no artigo 25, parágrafo 1º, inciso V da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional número 140 de 2018, oscila entre o Anexo III e o Anexo V. Quando o fator “r” é igual ou superior a 0,28, a tributação ocorre pelo Anexo III, que possui alíquotas mais reduzidas. Caso o índice seja inferior a 0,28, a empresa é compulsoriamente tributada pelo Anexo V. A autoridade fiscal esclareceu que, se a empresa possuía receita bruta no período em que era microempreendedor, mas não possuía folha de salários ou retiradas de pró-labore, o cálculo matemático resulta em um índice que atrai a incidência normativa do artigo 26, parágrafo 7º, inciso IV da referida resolução, fixando o fator em 0,01.
Dessa forma, a Receita Federal rejeitou a interpretação de que o fator “r” poderia ser arbitrado em 0,28 no momento da migração sob o argumento de ausência de dados pretéritos. O entendimento fixado estabelece que, se a folha de salários acumulada for igual a zero e a receita bruta acumulada for superior a zero, o fator obrigatoriamente será de 0,01, o que mantém a empresa na sistemática do Anexo V até que o histórico de gastos com pessoal atinja o patamar legal exigido. Nos meses subsequentes ao desenquadramento, o cálculo deverá ser atualizado mensalmente, integrando ao somatório as novas receitas e as novas despesas com folha de salários, enquanto se mantêm as receitas obtidas sob o regime anterior que ainda estejam dentro do intervalo dos doze meses retroativos.
A fundamentação reforça que o sistema de tributação simplificada não permite o isolamento dos períodos de arrecadação quando há continuidade da mesma pessoa jurídica e da atividade econômica. O texto normativo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional número 140 de 2018 é explícito ao determinar que o fator “r” é uma média móvel de doze meses, não havendo previsão legal para a exclusão de receitas auferidas em modalidades específicas de enquadramento dentro do mesmo regime simplificado. A autoridade tributária concluiu que a migração não caracteriza início de atividade para fins tributários, mas apenas uma alteração na forma de apuração dos impostos e contribuições federais, estaduais e municipais abrangidos pelo programa.
O encerramento do entendimento reafirma a aplicação estrita do artigo 26, parágrafo 7º, inciso IV da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional número 140 de 2018, que disciplina o cálculo do fator “r” quando a folha de salários acumulada dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero no mesmo período.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 191 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/09/2026
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