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30/09/2026 09:52:13

Receita Federal confirma incidência de IRPF sobre décimo terceiro do aviso prévio indenizado

A Cosit nº 188/2026 define que o 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do IRPF na rescisão

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 188, publicada em 25 de setembro de 2026, definiu que o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado possui natureza salarial. Em decorrência desse entendimento, a verba deve integrar o montante do décimo terceiro proporcional calculado na rescisão contratual para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão administrativa esclarece que, diferentemente do valor principal do aviso prévio indenizado, que goza de isenção, os reflexos financeiros relativos à gratificação natalina mantêm o caráter remuneratório, independentemente da inexistência de prestação efetiva de serviço no período projetado pela ficção jurídica do aviso prévio.

A controvérsia apresentada por uma pessoa física residia na tese de que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado deveria seguir a mesma lógica tributária da verba principal, que é isenta do imposto de renda conforme o artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713, de 1988. O argumento do consulente sustentava que, como o aviso prévio indenizado visa reparar um dano pela dispensa sem observância do prazo legal e não constitui acréscimo patrimonial por trabalho prestado, os valores acessórios dele derivados também deveriam ser classificados como indenizatórios. O questionamento também apontava uma suposta inconsistência com o tratamento dado às férias indenizadas e com as diretrizes de classificação de rubricas no sistema eSocial, que supostamente enquadraria tal verba como não tributável para fins de retenção na fonte.

A fundamentação técnica da Receita Federal, contudo, baseou-se na aplicação do artigo 111 da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal das normas que outorgam isenção tributária. O órgão destacou que a isenção prevista na Lei nº 7.713, de 1988, é restrita à indenização e ao aviso prévio pagos por despedida ou rescisão, não alcançando outras parcelas trabalhistas pagas na mesma ocasião. Segundo o entendimento administrativo, as demais verbas como abonos, salários, décimo terceiro e férias proporcionais sujeitam-se à incidência do IRPF, conforme as regras gerais de tributação da renda previstas na legislação ordinária e no Regulamento do Imposto de Renda.

Para consolidar o posicionamento, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) utilizou como parâmetro o julgamento do Tema Repetitivo 1170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado devido à sua natureza remuneratória. A Receita Federal transpôs a lógica aplicada à contribuição previdenciária para o âmbito do imposto de renda, reforçando que o décimo terceiro salário consiste em uma rubrica única e indivisível sob o aspecto jurídico. O órgão fundamentou que não é cabível a cisão da verba em duas partes com naturezas distintas, uma salarial para os meses trabalhados e outra indenizatória para a projeção do aviso.

A decisão técnica ressaltou que o aviso prévio indenizado atua apenas como uma ficção jurídica que projeta o término do contrato de trabalho para o futuro, interferindo apenas no aspecto temporal do cálculo da gratificação natalina. O montante financeiro do aviso prévio em si não compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário, mas sim o acréscimo de tempo provocado pela projeção. Dessa forma, a natureza indenizatória da verba principal não possui o condão de alterar a natureza jurídica da gratificação natalina, que permanece sendo salarial conforme a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei nº 4.090, de 1962. A autoridade fiscal reforçou que o valor pago ao empregado quanto ao aviso prévio não altera a importância a ser desembolsada para adimplir o décimo terceiro proporcional.

Quanto aos aspectos processuais da consulta, a Receita Federal declarou a ineficácia do questionamento referente à classificação de rubricas no eSocial e SPED. O entendimento foi de que a consulta foi formulada por uma pessoa física que não detém a condição de sujeito passivo em relação às obrigações acessórias de escrituração digital, as quais competem exclusivamente ao empregador. De acordo com os decretos nº 70.235, de 1972, e nº 7.574, de 2011, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, a consulta tributária não produz efeitos quando formulada por quem não é o sujeito passivo da obrigação tratada na petição original. O órgão salientou que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, condição não preenchida pelo consulente no que tange aos sistemas de escrituração empresarial.

A tributação sobre o décimo terceiro salário proporcional deve ocorrer exclusivamente na fonte e de maneira separada dos demais rendimentos recebidos pelo beneficiário no mês da rescisão do contrato de trabalho. O procedimento obedece ao disposto no artigo 16, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990. A conclusão do órgão reafirma que a parcela integra a base de cálculo tributável por falta de previsão legal específica para sua exclusão ou isenção, mantendo o rigor normativo estabelecido pela Lei nº 4.090, de 1962, pelo Decreto nº 9.580, de 2018, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 188 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/09/2026

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