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Receita define critérios para incentivos fiscais à inovação com IA no Simples Nacional
A Cosit nº 193/2026 esclarece quando atividades de IA, automação e integração de sistemas podem ser consideradas inovação tecnológica para fins dos incentivos fiscais da Lei do Bem
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 193, publicada em 29 de setembro de 2026, estabeleceu um entendimento parcialmente favorável quanto à possibilidade de enquadramento de atividades ligadas à inteligência artificial como inovação tecnológica. O documento esclarece as condições necessárias para que serviços de análise de processos, automação e integração de sistemas inteligentes possam usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem. Embora tenha admitido a viabilidade técnica do enquadramento em determinadas circunstâncias, o órgão fiscalizador declarou a ineficácia de parte dos questionamentos apresentados por uma empresa prestadora de serviços de tecnologia, especialmente no que tange à aplicação de isenções para optantes pelo Simples Nacional e benefícios para terceiros contratantes.
De acordo com o relatório da administração tributária, uma empresa que atua no diagnóstico e otimização de processos produtivos buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de suas atividades serem consideradas inovação tecnológica. A consulente descreveu que seus serviços abrangem desde a identificação de gargalos operacionais até a implementação de soluções de inteligência artificial, incluindo o desenvolvimento de comandos específicos (prompts) para modelos de linguagem e a integração de sistemas. O entendimento manifestado pela Receita Federal indica que a caracterização da inovação tecnológica depende da demonstração de que tais atividades resultam em aprimoramento substancial de produtos ou processos, gerando ganhos efetivos de qualidade e produtividade que aumentem a competitividade da pessoa jurídica no mercado.
A fundamentação técnica da decisão ressalta que a inovação tecnológica, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, pressupõe a concepção de um novo produto ou processo de fabricação ou a agregação de funcionalidades que tragam melhorias incrementais. O órgão pontuou que o simples uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado não configura inovação para fins de incentivos fiscais. No caso específico da inteligência artificial, o fisco determinou que a mera utilização de modelos de linguagem pré-treinados por meio de comandos em linguagem natural, sem o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou estruturação inédita de conjuntos de dados, reflete apenas o uso de tecnologia preexistente. Para que o incentivo seja aplicável, deve haver um esforço genuíno de pesquisa tecnológica que supere a rotina técnica de mercado.
Quanto à operacionalização dos benefícios, a autoridade fiscal reforçou a necessidade de cumprimento de requisitos formais rigorosos. Segundo o entendimento exarado, a pessoa jurídica que pretende usufruir dos incentivos deve obrigatoriamente elaborar um projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, mantendo um controle analítico de todos os custos e despesas vinculados ao projeto incentivado. Além disso, o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com o artigo 14 do Decreto nº 5.798, de 2006, impõe a obrigatoriedade de encaminhamento das informações sobre os programas de inovação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), conforme os procedimentos estabelecidos na Portaria MCTI nº 6.536, de 2022.
Sobre a aplicação dos benefícios aos contratantes dos serviços tecnológicos, a Receita Federal declarou o questionamento ineficaz devido à ilegitimidade da consulente. O fundamento utilizado foi o de que a empresa prestadora dos serviços não possui legitimidade para formular consultas sobre obrigações tributárias de seus clientes, que seriam os eventuais beneficiários da dedução de dispêndios. A decisão baseou-se nos artigos 2º e 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que impedem a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. O órgão destacou que o instituto da consulta visa dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado do próprio sujeito passivo.
Em relação à pretensão de isenção tributária sobre os valores recebidos para o desenvolvimento de inovação, a solução de consulta concluiu que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir do benefício de exclusão de receita previsto no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 11.196, de 2005. O fisco esclareceu que a norma que dispensa a tributação de importâncias recebidas para pesquisa tecnológica não é aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte que aderiram ao regime especial unificado de arrecadação. Essa restrição está expressamente disciplinada no parágrafo 6º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, que veda a aplicação desse incentivo específico para as optantes pelo Simples Nacional devido à sistemática diferenciada de apuração desses contribuintes.
Para a delimitação do que constitui pesquisa tecnológica passível de benefício, a Receita Federal remeteu às definições contidas no artigo 2º do Decreto nº 5.798, de 2006. As atividades são classificadas em pesquisa básica dirigida, que visa a compreensão de novos fenômenos para sistemas inovadores, pesquisa aplicada, focada na aquisição de novos conhecimentos para aprimoramento de produtos, e desenvolvimento experimental, que envolve trabalhos sistemáticos para comprovar a viabilidade técnica de novos sistemas. O texto normativo também inclui tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico indispensáveis à execução dos projetos, desde que respeitados os limites de dedutibilidade previstos na legislação de regência e na Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011.
Receita Federal define critérios para enquadramento de inteligência artificial como inovação tecnológica para fins de benefícios fiscais
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 193 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/09/2026
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