Embora os períodos sejam parecidos, tratam de escolhas diferentes. Por isso, é importante entender cada situação
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TST define que Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria
Tema 91 estabelece que prescrição deve ser alegada pela parte interessada nas instâncias ordinárias; exceção é a prescrição intercorrente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer, por iniciativa própria, a prescrição de uma pretensão trabalhista. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno nesta quinta-feira (24) e fixou uma tese vinculante para o Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Com o entendimento, a prescrição deve ser alegada pela parte que se beneficia dela e ainda precisa ser apresentada nas instâncias ordinárias, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). A regra não permite que a questão seja levantada pela primeira vez em recurso de revista no TST.
A única exceção é a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz porque existe previsão específica no artigo 11-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que é prescrição trabalhista
A prescrição estabelece o período dentro do qual uma pessoa pode buscar judicialmente o pagamento de determinados créditos trabalhistas.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, prevê prazo de até dois anos após o fim do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação, permitindo a cobrança de direitos referentes aos cinco anos anteriores ao processo.
Na prática, a decisão do TST trata de quem deve provocar o Judiciário para que essa questão seja analisada.
Por que o TST tomou a decisão
A controvérsia surgiu porque o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil permite que o juiz reconheça a prescrição de ofício, sem que seja necessário um pedido da parte.
O TST, entretanto, vinha adotando entendimento contrário à aplicação dessa regra nos processos trabalhistas. Com o julgamento do Tema 91, o Tribunal uniformizou a questão e estabeleceu que o dispositivo do Código de Processo Civil não deve ser aplicado nesse ponto à Justiça do Trabalho.
Segundo o TST, a CLT possui disciplina própria sobre a prescrição intercorrente e a aplicação da regra do Código de Processo Civil não atende aos pressupostos para utilização subsidiária da legislação processual comum.
O Tribunal também considerou os princípios específicos que orientam o Direito e o Processo do Trabalho, incluindo a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar dos créditos relacionados ao salário.
O que muda nos processos trabalhistas
A tese vinculante determina que a prescrição deverá ser apresentada pela parte interessada durante a tramitação do processo nas instâncias ordinárias.
Isso significa que a Vara do Trabalho ou o TRT poderá analisar a prescrição quando ela for alegada pela parte que pretende se beneficiar do reconhecimento. Por outro lado, a questão não poderá ser apresentada pela primeira vez somente quando o processo chegar ao TST por meio de recurso de revista.
A mudança exige atenção de empresas e trabalhadores que participam de processos trabalhistas, especialmente na análise dos prazos aplicáveis às demandas.
Prescrição intercorrente continua sendo exceção
A decisão não elimina a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
Prevista no artigo 11-A da CLT, ela ocorre na fase de execução quando a parte responsável por dar andamento ao processo deixa de cumprir uma determinação judicial necessária para que a cobrança prossiga pelo período previsto em lei.
Nesse caso específico, a legislação autoriza expressamente que o magistrado reconheça a prescrição por iniciativa própria. O TST manteve essa exceção na tese do Tema 91.
Tese fixada pelo TST
O Tribunal estabeleceu quatro pontos principais:
- a prescrição trabalhista é uma exceção que deve ser alegada pela parte beneficiada;
- o juiz não pode reconhecê-la de ofício;
- a prescrição deve ser alegada nas instâncias ordinárias;
- a prescrição intercorrente é exceção e pode ser reconhecida de ofício, conforme o artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT.
Por se tratar de tese jurídica vinculante, o entendimento deverá ser observado pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
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