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STJ distingue tratamento tributário de incentivos de ICMS e condiciona exclusão de isenções e reduções ao cumprimento de requisitos legais
O STJ manteve o tratamento diferenciado do crédito presumido de ICMS, que pode ser excluído do IRPJ e da CSLL sem as condições aplicáveis a outros benefícios fiscais
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que estabeleceu a manutenção de critérios distintos para a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme os autos do Recurso Especial 2.284.436 – SC. O entendimento ratificou o resultado material obtido em instância inferior, garantindo que o crédito presumido de ICMS seja excluído de forma incondicionada das bases de cálculo referidas, enquanto outros benefícios fiscais, tais como isenções e reduções de alíquota, permanecem condicionados ao cumprimento de requisitos previstos na legislação federal. A decisão foi fundamentada na jurisprudência consolidada da Corte, especificamente no Tema Repetitivo 1.182 e no precedente firmado no EREsp 1.517.492/PR, preservando a distinção técnica entre as espécies de subvenções estaduais e seus reflexos na apuração do lucro real pelas empresas submetidas ao regime de tributação federal.
A controvérsia central girava em torno da pretensão de uma indústria de alimentos em estender a natureza incondicionada da exclusão do crédito presumido de ICMS a todos os demais incentivos fiscais concedidos pelo estado, sob o argumento de que tais benefícios não configurariam receita ou acréscimo patrimonial. No entanto, o entendimento aplicado reforçou que, conforme o julgamento do Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, os valores referentes ao crédito presumido de ICMS possuem uma natureza jurídica singular que impede sua caracterização como renda ou lucro. Por essa razão, esses montantes específicos não devem ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância das exigências contidas no artigo 30 da Lei 12.973/2014 ou das alterações promovidas pela Lei Complementar 160/2017, uma vez que a tributação federal sobre tal incentivo estadual representaria uma violação direta ao pacto federativo e à imunidade recíproca entre os entes da federação.
Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, como a redução da base de cálculo, a isenção e o diferimento, a decisão reiterou a aplicação integral das teses firmadas no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os itens fixados nesse precedente vinculante, é impossível a exclusão automática dessas benesses da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o atendimento das condições legais estabelecidas pelo artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014. A fundamentação destaca que, para esses casos específicos, a legislação exige a comprovação do efetivo registro dos benefícios em reserva de lucros, destinada exclusivamente à absorção de prejuízos ou ao aumento do capital social, afastando a possibilidade de distribuição de tais valores aos sócios ou acionistas sob pena de tributação imediata.
O relator do caso também abordou a argumentação do contribuinte baseada nos artigos 43 e 110 do Código Tributário Nacional, que versam sobre o conceito de renda e a proibição de alteração de conceitos de direito privado pela legislação tributária. A decisão indicou que tais dispositivos não foram objeto de debate autônomo nas instâncias ordinárias para justificar uma exclusão incondicionada fora do crédito presumido, o que atraiu a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. Adicionalmente, pontuou-se que a fundamentação utilizada pela empresa possuía nítido caráter constitucional, ao invocar princípios como a capacidade contributiva e a autonomia dos entes federados, matérias cujo exame é reservado à competência do Supremo Tribunal Federal, restando impossibilitada a análise detalhada por meio de recurso especial sob pena de usurpação de competência.
A análise técnica do julgado ressaltou ainda que a dispensa de comprovação prévia de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não impede a fiscalização pela Receita Federal do Brasil. Conforme o Tema 1.182, o órgão fiscalizador mantém a prerrogativa de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL caso identifique, em procedimento administrativo, que os valores decorrentes do benefício fiscal foram desviados para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento. Esse ponto reforça que, embora a intenção inicial do legislador estadual não precise ser provada pelo contribuinte para usufruir da exclusão, o destino contábil e financeiro do recurso permanece sob estrita vigilância normativa federal, vinculando o benefício à manutenção da estrutura econômica da pessoa jurídica.
No que tange à aplicação da Lei 14.789/2023, que alterou o tratamento das subvenções, o acórdão de origem, mantido pelo tribunal superior, indicou que a superveniência dessa legislação não modifica a orientação relativa aos créditos presumidos de ICMS. O fundamento jurídico para a exclusão incondicionada desse item específico reside na proteção ao pacto federativo, princípio que se sobrepõe às alterações legislativas ordinárias que tentem reincluir tais valores na base tributável federal. A decisão reafirma que a eficácia da norma estadual concessiva de crédito presumido não pode ser mitigada pela União através da tributação indireta, garantindo a autonomia política e financeira dos estados na formulação de suas políticas de desenvolvimento regional por meio da gestão do ICMS.
A decisão encerrou a lide processual ao reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre os créditos presumidos, observando-se os prazos prescricionais e as normativas vigentes para a restituição judicial via precatório ou requisição de pequeno valor para as parcelas vencidas após a impetração. O julgamento consolidou a aplicação do sistema de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao dever dos tribunais em manter sua jurisprudência estável e coerente com as teses firmadas em recursos repetitivos, conforme ditames previstos no artigo 927 da norma processual e no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2284436 – SC
Data da publicação da decisão: 28/09/2026
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