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A reforma tributária e a tributação dos juros sobre o capital próprio nas holdings puras
Novo sistema tributário muda a tributação de sociedades de participações e prevê desoneração de JCP e dividendos no IBS e na CBS a partir de 2027
As holdings puras são sociedades constituídas essencialmente para deter participações no capital de outras pessoas jurídicas. Diferentemente das chamadas holdings mistas, não exercem, em regra, outras atividades empresariais, de modo que seus resultados decorrem predominantemente das participações societárias mantidas em outras empresas, inclusive por meio do recebimento de dividendos e de JCP - juros sobre o capital próprio.
Essa característica, aparentemente simples, produz consequências tributárias relevantes. Isso porque, no regime cumulativo do PIS e da Cofins, a receita bruta não se limita às receitas provenientes da venda de bens ou da prestação de serviços, alcançando, também, aquelas decorrentes da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica. Assim, quando a atividade da sociedade consiste em participar do capital de outras empresas, surge a discussão acerca do tratamento dos rendimentos obtidos a partir dessas participações.
A Receita Federal enfrentou a questão na solução de consulta cosit 84/161, ao analisar o tratamento dos JCP recebidos por pessoas jurídicas cujo objeto social consiste na participação no capital de outras sociedades. Na ocasião, concluiu-se que esses rendimentos integram a receita bruta da holding para fins de apuração cumulativa do PIS e da Cofins, por decorrerem do exercício de sua atividade empresarial.
Nesse contexto, para uma holding pura submetida ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, o JCP recebido está atualmente sujeito às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, resultando em uma carga total de 3,65%. Assim, embora o JCP possua natureza distinta das receitas operacionais tradicionalmente associadas ao faturamento, sua vinculação à atividade principal da holding conduz, segundo o entendimento da Receita Federal, à incidência das contribuições.
Para compreender a tributação atualmente aplicável, é importante analisar o fundamento adotado pela Receita Federal para incluir o JCP recebido pelas holdings puras na base de cálculo do PIS e da Cofins. O art. 12 do decreto-lei 1.598/1977, ao definir receita bruta, inclui as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas hipóteses de venda de bens ou prestação de serviços. É a partir deste dispositivo que se justifica que, para uma sociedade dedicada à participação no capital de outras empresas, o JCP não representa uma receita meramente acessória, mas um rendimento diretamente relacionado à atividade que constitui seu objeto.
Esse raciocínio também explica por que o tratamento do JCP não deve ser automaticamente estendido aos dividendos. Embora ambos representem formas pelas quais os resultados da sociedade investida alcançam seus sócios ou acionistas, a legislação estabelece tratamentos tributários próprios para cada instituto. No sistema atualmente vigente, a análise da tributação da holding exige identificar não apenas a origem dos recursos recebidos, mas, também, a natureza jurídica da forma de remuneração utilizada pela investida.
Contudo, com a reforma tributária, a partir de 2027 essa discussão perde relevância em relação aos tributos sobre o consumo, haja vista que, com a extinção do PIS e da Cofins, e a implementação da CBS, a LC 214/25 estabeleceu expressamente, em seu art. 6º, VI, que o IBS e a CBS não incidem sobre o recebimento de dividendos e de juros sobre o capital próprio.
Para determinadas holdings puras, portanto, a alteração traz um efeito favorável e objetivamente mensurável, uma vez que uma receita atualmente submetida à carga de 3,65% de PIS/Cofins deixará de sofrer a incidência dos novos tributos sobre o consumo.
O impacto pode ser facilmente visualizado. Considere-se uma holding pura submetida ao regime cumulativo que receba R$ 10 milhões de JCP durante o ano. No sistema atual, a incidência conjunta de PIS e Cofins, à alíquota de 3,65%, representa R$ 365 mil. A partir de 2027, mantidas as premissas, o recebimento desse JCP não estará sujeito à CBS ou ao IBS. Em uma estrutura que receba R$ 50 milhões anuais, a diferença alcançaria R$ 1,825 milhão.
Isso não significa, entretanto, que o JCP deixará de ser tributado ou que a reforma tributária necessariamente reduzirá, em igual proporção, a carga tributária total suportada pela holding. Permanecem relevantes as regras próprias do IRPJ, da CSLL e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, entre outras particularidades relacionadas ao regime tributário e à estrutura de cada sociedade. A economia aqui identificada é específica e corresponde à eliminação da incidência de PIS/Cofins sobre uma receita que, no novo sistema, foi expressamente colocada fora do campo de incidência do IBS e da CBS.
O JCP, contudo, não é o único aspecto relevante para as holdings puras. A LC 214/25 também afastou expressamente a incidência do IBS e da CBS sobre a baixa, liquidação e transmissão, inclusive por alienação, de participações societárias. A previsão merece destaque porque, no regime atual, a Receita Federal admite a incidência de PIS/Cofins sobre a alienação de participações de caráter não permanente quando essa operação integra a atividade da pessoa jurídica, conforme reconhecido, mais recentemente, pela solução de consulta cosit 18/25.
Assim, embora o tratamento atual dependa das características da participação e da operação realizada, a reforma traz outro efeito potencialmente favorável às holdings ao excluir expressamente essas operações do campo de incidência dos novos tributos sobre o consumo.
Nesse contexto, é importante que as holdings avaliem seus fluxos de receitas e operações com participações societárias, de modo a mensurar os efeitos concretos da transição. O impacto dependerá do volume de JCP recebido, das operações realizadas com essas participações, do regime tributário adotado e das demais características de cada estrutura. Para sociedades que concentram participações relevantes e movimentam valores expressivos, as mudanças podem representar economia significativa e devem ser consideradas nas projeções tributárias para os próximos exercícios.
É importante observar que não se está diante de um benefício fiscal direcionado às holdings, mas sim da alteração do tratamento tributário conferido e da nova sistemática do IBS e da CBS. Ao delimitar as operações alcançadas pelo IBS e pela CBS, o legislador complementar optou por excluir expressamente de sua incidência o recebimento de dividendos e de JCP.
A mudança é interessante porque evidencia que os efeitos da reforma tributária não serão uniformes entre setores, operações e contribuintes. Embora boa parte das discussões esteja concentrada em potenciais aumentos de carga, apropriação de créditos e impactos financeiros decorrentes da implementação do IBS e da CBS, determinadas receitas poderão experimentar o movimento inverso, como é o caso, a princípio, do JCP, que experimentará uma desoneração tributária em relação ao PIS e à Cofins.
Para essas sociedades, portanto, 2027 traz um alento tributário objetivo. A economia não corresponde à eliminação da tributação do JCP como um todo, mas ao desaparecimento de uma camada de 3,65% de PIS/Cofins, cujo impacto pode alcançar cifras expressivas em estruturas com volumes relevantes de participações societárias, tornando a mudança um elemento que merece ser incorporado desde já às análises e projeções tributárias das holdings para o novo sistema.
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