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Receita aprova novo comprovante do CNPJ com QR Code e data de constituição
Norma substitui o Anexo III da regulamentação cadastral, separa a constituição da inscrição no CNPJ e entra em vigor imediatamente
A Receita Federal aprovou um novo modelo para o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), documento conhecido também como cartão CNPJ.
A alteração consta da Instrução Normativa RFB nº 2.345/2026, datada de 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
A norma substitui integralmente o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que apresenta o modelo oficial do comprovante. A mudança entrou em vigor na data da publicação.
O que muda no comprovante do CNPJ
O novo modelo mantém as principais informações utilizadas para identificar uma empresa ou entidade, mas reorganiza o documento e acrescenta campos e mecanismos de leitura.
Entre as novidades estão:
- substituição do campo “data de abertura” por “data de inscrição no CNPJ”;
- inclusão de um campo separado para a “data de constituição”;
- espaço específico para QR Code;
- inclusão de código de barras;
- reorganização das informações cadastrais em uma única página.
O comprovante continua apresentando dados como:
- número de inscrição;
- nome empresarial;
- título do estabelecimento ou nome fantasia;
- porte;
- atividades econômicas principal e secundárias;
- natureza jurídica;
- endereço;
- e-mail e telefone;
- ente federativo responsável;
- situação cadastral e respectiva data;
- motivo da situação cadastral; e
- situação especial, quando existente.
A separação entre a data de constituição e a data de inscrição no CNPJ permite que o documento registre dois acontecimentos distintos. Uma entidade pode ter sido formalmente constituída em uma data e ter recebido sua inscrição cadastral posteriormente.
Novo modelo terá QR Code e código de barras
A parte inferior do comprovante passa a reservar áreas para um QR Code e um código de barras.
A IN nº 2.345, entretanto, não informa quais dados estarão armazenados nesses códigos, qual página será aberta pela leitura do QR Code ou como será realizada a validação eletrônica do documento.
Esses detalhes dependem da implantação operacional do novo modelo pela Receita Federal. Empresas que recebem o comprovante em processos de cadastro, abertura de contas, contratação de fornecedores ou análise de clientes deverão verificar se seus sistemas conseguem ler e armazenar o novo documento.
Antigo Anexo III possuía dois modelos
O Anexo III anterior da IN RFB nº 2.119/2022 apresentava dois modelos de comprovante.
O Modelo I reunia as informações cadastrais básicas. Já o Modelo II também apresentava campos relacionados ao representante legal, CPF, qualificação e Quadro de Sócios e Administradores (QSA), além de código de autenticidade e identificação do usuário responsável pela emissão.
O novo anexo publicado pela Receita apresenta apenas uma página, identificada como Modelo I. Os campos específicos do representante e do QSA existentes no antigo Modelo II não aparecem no novo leiaute.
Isso não significa que as informações societárias tenham sido eliminadas do CNPJ. A IN nº 2.345 altera o modelo do comprovante, mas não revoga as regras de identificação do representante ou de manutenção do QSA na base cadastral.
A norma também não esclarece se o antigo comprovante autenticado será mantido em outro serviço ou substituído por uma nova forma de consulta. Esse ponto deverá ser verificado conforme a atualização dos sistemas da Receita e da Redesim.
Mudança está relacionada ao cadastro único da Reforma Tributária
O texto da IN nº 2.345 cita expressamente o artigo 59 da Lei Complementar nº 214/2025 e os artigos 104 e 105 do regulamento da CBS.
Essas regras transformam o CNPJ em um dos identificadores do cadastro único utilizado na administração do IBS e da CBS.
Pelo novo sistema, o cadastro nacional será formado por:
- CPF, para pessoas físicas;
- CNPJ, para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica; e
- Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), para imóveis urbanos e rurais.
As informações deverão ser integradas e compartilhadas entre Receita Federal, Comitê Gestor do IBS, estados, Distrito Federal e municípios.
O regulamento também prevê hipóteses em que pessoas físicas contribuintes dos novos tributos serão identificadas por meio de inscrição no CNPJ. Essa inscrição terá finalidade tributária e não significará, por si só, a abertura de uma empresa.
Nesse contexto, a inclusão de datas distintas para constituição e inscrição cadastral ajuda a adequar o comprovante a diferentes tipos de pessoas e entidades que passarão a utilizar o CNPJ como identificador.
Alteração não se limita ao CNPJ alfanumérico
O novo comprovante também precisa comportar inscrições no formato alfanumérico, que já está em utilização. A Receita gerou o primeiro CNPJ contendo letras em 31 de julho de 2026.
A IN nº 2.345, contudo, não criou o CNPJ alfanumérico. Esse padrão havia sido estabelecido anteriormente pela IN RFB nº 2.229/2024.
Os CNPJs numéricos já existentes continuam válidos e não precisam ser substituídos. Novas inscrições podem receber números formados por letras e algarismos, enquanto os dois formatos coexistirão.
Empresas precisam emitir um novo comprovante?
A IN nº 2.345 não determina recadastramento, alteração do número do CNPJ ou substituição obrigatória de comprovantes emitidos anteriormente.
Também não foi criado prazo, declaração, taxa ou obrigação acessória para empresas e escritórios contábeis.
Quando for necessário apresentar informações atualizadas, o comprovante pode ser emitido gratuitamente pelo serviço de consulta do CNPJ da Receita Federal.
Contadores devem observar se cadastros internos, checklists de abertura de empresas, sistemas de gestão documental e ferramentas de leitura automática estão preparados para:
- reconhecer o campo “data de inscrição no CNPJ”;
- tratar separadamente a data de constituição;
- aceitar CNPJs numéricos e alfanuméricos;
- processar o novo posicionamento dos dados; e
- deixar de depender de campos que existiam somente no antigo Modelo II.
O comprovante serve para demonstrar a inscrição e a situação cadastral da entidade. Ele não substitui a Certidão Negativa de Débitos ou a certidão positiva com efeitos de negativa, utilizadas para comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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