Apartir de 01/11/2026, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional devem emitir a NFS-e exclusivamente pelo Emissor Nacional (Web ou API)
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Notícia
Fornecedor optante pelo Simples Nacional da reforma tributária
Novas regras tributárias mantêm créditos de CBS e IBS nas compras do Simples, mas exigem atenção aos custos e à escolha de fornecedores
Apesar de estarmos a pouco mais de três meses do início efetivo da reforma tributária, ainda persistem diversas incertezas, cujo atraso na definição das autoridades fiscais adia diversas decisões empresariais. Ocorre que existem temas que não são incertos, mas que ainda têm gerado dúvidas, especialmente para os administradores e para os gestores de suprimentos: manter ou substituir o fornecedor optante pelo Simples Nacional?
Convém que sejam esclarecidos, ao menos, dois pontos de atenção sobre esse assunto. O primeiro deles diz respeito à possibilidade de apropriação de crédito fiscal pelo adquirente, pelo cliente da empresa optante pelo Simples Nacional: sim, podem ser apropriados créditos fiscais - da CBS, inicialmente, e do IBS a partir de 2029 - relativos às compras de bens, serviços e direitos de fornecedor optante pelo Simples Nacional. Este crédito fiscal será no montante destacado e recolhido pelo fornecedor no âmbito do regime simplificado.
O tratamento diferenciado do Simples Nacional não significa tomada de crédito a menor da CBS (e do IBS, posteriormente). Uma constatação deve ser evidente: o adquirente (o cliente) paga pelo crédito fiscal. Isso significa que o valor destacado na nota fiscal a título da CBS e do IBS compõem o preço final a ser pago ou, ao menos, devido, ao fornecedor – a saída de caixa do adquirente (cliente) é o preço total da nota fiscal, independentemente de split payment ou de recolhimento pelo adquirente - RAD. Em conclusão, o que é importante na negociação com os fornecedores é o preço líquido do bem, do serviço ou do direito.
Negociado o preço líquido, e sendo esse preço a base da CBS e do IBS, o que for acrescido a título desses tributos será crédito para o adquirente (cliente).
Note-se que o montante do crédito fiscal a apropriar é menor no caso de fornecedor optante pelo Simples Nacional, a saída de caixa, neste caso, é igualmente menor, na mesma diferença. Isso ocorre porque, como mencionado, o adquirente (cliente) paga pelo crédito fiscal. A primeira conclusão é que, desde que negociado o preço líquido do fornecedor, seu regime tributário não afeta a apropriação do respectivo crédito fiscal.
O segundo ponto de atenção reside no fato de que a empresa optante pelo Simples Nacional não tem direito à apropriação do crédito fiscal. Essa situação faz com que seja mantido o resíduo tributário dos elos anteriores da cadeia de produção e consumo. Não podendo apropriar crédito fiscal, o fornecedor optante pelo Simples Nacional tem os custos e as despesas elevados em razão dos tributos embutidos nas suas compras (o resíduo tributário), o que pode elevar da mesma forma seu preço líquido.
Como segunda conclusão temos que a atenção à manutenção do regime do Simples Nacional ou a migração para o regime geral da CBS e do IBS (o que está sendo chamado de “regime híbrido”) é maior para o próprio fornecedor do que para o adquirente (cliente). No entanto, na sua relação comercial, o adquirente (cliente) não pode ficar indiferente à decisão do fornecedor optante pelo Simples Nacional, em benefício da parceria saudável entre os dois.
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