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CARF afasta exclusão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL
O CARF manteve a cobrança de IRPJ e CSLL após rejeitar exclusões realizadas por uma empresa do setor de comércio e serviços agropecuários
O colegiado da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário no âmbito do processo nº 17095.722345/2024-94. A decisão manteve a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após a glosa de exclusões efetuadas por um contribuinte do setor de comércio e serviços agropecuários. O centro da controvérsia jurídica residia na possibilidade de excluir da base de cálculo desses tributos os valores referentes a benefícios fiscais de ICMS, especificamente isenção e redução de base de cálculo, sob a classificação de subvenções para investimento conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. No entanto, o tribunal exonerou a cobrança da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, aplicando o princípio da consunção em relação à multa de ofício.
A fiscalização tributária identificou que o contribuinte realizou exclusões no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL referentes a incentivos estaduais nos anos-calendário de 2021 e 2022. A autoridade autuante fundamentou a glosa na premissa de que tais benefícios, denominados “incentivos negativos”, não resultaram em ingresso efetivo de recursos ou transferência patrimonial direta do Estado para a empresa. De acordo com o relatório fiscal, as isenções e reduções de base de cálculo do imposto estadual apenas diminuem a obrigação tributária, sem representar um acréscimo patrimonial positivo que tenha transitado pelo lucro líquido contábil da entidade. O fisco argumentou que a exclusão no e-Lalur e no e-Lacs pressupõe a existência prévia de uma receita computada no resultado, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Em sua defesa, o contribuinte sustentou a legitimidade das exclusões com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Tema Repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa argumentou que a legislação atual estabelece uma ficção jurídica que equipara todos os benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento, dispensando a necessidade de comprovar o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. Além disso, alegou que os valores foram devidamente destinados à conta de reserva de lucros, conforme exigido pelo artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976. Quanto à penalidade, a defesa insurgiu-se contra a concomitância da multa de ofício com a multa isolada, apontando a ocorrência de bis in idem e a necessidade de absorção da multa menor pela maior.
O voto vencedor, redigido pelo Conselheiro Marcelo Antonio Biancardi, estabeleceu uma distinção técnica entre a qualificação jurídica do benefício e a sua quantificação contábil. O redator designado pontuou que, embora o parágrafo 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 resolva a qualificação do incentivo como subvenção para investimento, a exclusão fiscal permanece dependente da existência de um acréscimo patrimonial refletido no resultado. O julgamento destacou que o contribuinte utilizou uma técnica contábil de registrar simultaneamente uma despesa de ICMS hipotética e uma receita de subvenção de igual valor. Como tais lançamentos se neutralizam no lucro líquido, a posterior exclusão unilateral apenas da receita no e-Lalur resultaria em uma redução indevida da base tributável federal por um valor que nunca integrou o lucro operacional da empresa.
A decisão também abordou o alcance do Pronunciamento Técnico CPC 07 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024. O colegiado entendeu que as normas contábeis disciplinam a representação de fatos econômicos existentes, mas não têm o condão de criar receitas ou direitos de exclusão não previstos em lei. Foi ressaltado que isenções gerais e reduções de base de cálculo, em que a obrigação tributária já nasce reduzida, diferem dos “benefícios positivos”, como o crédito presumido, que podem representar ingresso de receita nova. O acórdão consignou que o registro de despesa e receita de mesmo valor, sem alteração patrimonial real, não autoriza a exclusão fiscal pretendida, sob pena de transformar a desoneração estadual em uma isenção heterônoma sobre tributos federais.
No que tange à penalidade, o CARF aplicou o entendimento firmado no Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF). O colegiado reconheceu que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas possui natureza de obrigação instrumental e deve ser absorvida pela multa de ofício lançada sobre o principal, em observância ao princípio da consunção. Os conselheiros consideraram que a exigência simultânea das duas penalidades configuraria dupla sanção sobre o mesmo fato gerador econômico. A decisão afastou a aplicabilidade da Súmula CARF nº 105 para este ponto específico, preferindo a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a proporcionalidade das sanções tributárias e a vedação ao efeito confiscatório.
A fundamentação final do acórdão reiterou que a reserva de incentivos fiscais deve ser constituída com a parcela do lucro efetivamente decorrente da subvenção, o que não restou comprovado diante da neutralidade dos lançamentos contábeis efetuados. O tribunal concluiu que a mera destinação de lucros operacionais à reserva de incentivos não supre a inexistência de resultado produzido pelo benefício governamental. O julgamento foi encerrado com a manutenção das glosas de IRPJ e CSLL e das multas de ofício de 75%, fundamentando-se no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no artigo 261 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.730
Data da publicação da decisão: 23/09/2026
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