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Receita Federal classifica incentivos do Prodepe-importação e do PEAP como subvenções de custeio sujeitas à tributação federal
A Solução de Consulta COSIT nº 175/2026 estabelece que os benefícios fiscais dos programas Prodepe-Importação e PEAP, de Pernambuco, devem ser integralmente tributados pela União
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 175, publicada em 22 de setembro de 2026. A manifestação técnica estabelece que os benefícios fiscais decorrentes do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, denominado Prodepe-importação, e do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, conhecido como PEAP, devem ser integralmente tributados pela União. De acordo com o órgão, as importadoras que atuam na modalidade por conta e ordem de terceiros são as titulares definitivas dessas receitas, o que atrai a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
O caso analisado envolve uma empresa de comércio exterior que realiza despachos aduaneiros para terceiros e usufrui de incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, fundamentados nas Leis Estaduais número 11.675, de 1999, e número 13.942, de 2009. A consulente argumentou perante a administração tributária que, nas operações por conta e ordem, atua como mera mandatária do adquirente real das mercadorias. Sob essa premissa, sustentou que os incentivos fiscais vinculados às operações não seriam receitas de sua titularidade, uma vez que o ônus financeiro da importação é suportado pelo encomendante. A empresa buscava o reconhecimento de que tais valores não deveriam compor a base de cálculo dos tributos federais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei número 14.789, de 2023.
A Receita Federal do Brasil rejeitou a tese do contribuinte ao classificar os incentivos do Prodepe-importação e do PEAP como subvenções para custeio ou operação. O fisco fundamentou que a legislação estadual concede o benefício nominalmente à pessoa jurídica importadora e não prevê a transferência desses valores ao encomendante. Na visão da autoridade fiscal, o ingresso desses recursos no patrimônio da importadora configura aquisição de disponibilidade de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. A decisão técnica destacou que, por serem destinados ao capital de giro e não estarem vinculados à implantação ou expansão de empreendimento econômico, os benefícios não atendem aos requisitos de subvenção para investimento previstos no Parecer Normativo CST número 112, de 1978.
A fundamentação técnica assevera que a entrada em vigor da Lei número 14.789, de 2023, consolidou a impossibilidade de exclusão dessas subvenções das bases de cálculo tributárias, mas ressaltou que a incidência já era devida em períodos anteriores. A Coordenação-Geral de Tributação explicou que subvenções de custeio sempre estiveram sujeitas à tributação, independentemente da classificação como investimento, caso não cumprissem as exigências da legislação federal. O órgão citou que o artigo 44, inciso IV, da Lei número 4.506, de 1964, e o artigo 441, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto número 9.580, de 2018, amparam a inclusão de tais auxílios estatais no lucro real e no resultado ajustado para fins de IRPJ e CSLL.
No que tange às contribuições sociais sobre a receita, a decisão vinculou as receitas de subvenção ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. A autoridade fiscal rebateu o argumento de que a receita bruta da importadora por conta e ordem restringir-se-ia apenas à taxa de serviço cobrada do adquirente. Com base no artigo 39, parágrafo 5º, da Instrução Normativa RFB número 2.121, de 2022, a Cosit determinou que as normas gerais de incidência aplicam-se a todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica importadora. Dessa forma, os valores referentes ao crédito presumido, diferimento e redução de base de cálculo de ICMS previstos nos programas pernambucanos são considerados componentes da base de cálculo das contribuições, conforme os artigos 1º das Leis número 10.637, de 2002, e número 10.833, de 2003.
A Solução de Consulta também abordou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema Repetitivo 1.182. A Receita Federal do Brasil observou que, embora o tribunal superior tenha analisado a exclusão de benefícios de ICMS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda não emitiu manifestação vinculante sobre determinados aspectos de embargos de divergência que excluíram o crédito presumido. Por essa razão, os auditores-fiscais mantiveram a aplicação do entendimento administrativo de que as subvenções de custeio devem ser ofertadas à tributação federal. O fisco reafirmou que a variação patrimonial positiva decorrente de incentivos fiscais estaduais representa acréscimo patrimonial sujeito à soberania tributária da União em relação aos tributos sobre a renda e sobre o faturamento.
A conclusão do órgão julgador reforça a natureza definitiva das receitas oriundas de incentivos fiscais de Pernambuco para a empresa que promove o despacho aduaneiro. A manifestação ministerial encerrou a análise determinando que a tributação deve ocorrer independentemente do regime de importação utilizado, uma vez que a disponibilidade jurídica e econômica da subvenção pertence à empresa beneficiária listada no ato concessivo estadual. A decisão administrativa encerrou-se fundamentada na aplicação conjunta do artigo 6º da Lei número 7.689, de 1988, e do artigo 57 da Lei número 8.981, de 1995.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 175 – 2026
Data da publicação da decisão: 22/09/2026
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