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Receita afasta enquadramento de monitoramento de trânsito como segurança privada para fins de PIS e Cofins
A Solução de Consulta COSIT nº 176/2026 definiu que o monitoramento de trânsito não é serviço de segurança privada, sujeitando as receitas de radares e câmeras ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil decidiu, por meio da Solução de Consulta nº 176 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que a atividade de monitoramento de vias destinada à fiscalização de trânsito não se caracteriza como serviço de segurança privada. O entendimento manifestado pelo órgão determina que as receitas decorrentes da instalação e operação de equipamentos como radares e câmeras de monitoramento viário estão submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A decisão é desfavorável ao pleito de uma empresa do setor que buscava o enquadramento no regime de apuração cumulativa, alegando que suas funções seriam análogas aos serviços de vigilância e segurança patrimonial previstos em legislação específica.
A consulente, uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços de suporte logístico para o gerenciamento da fiscalização e do monitoramento eletrônico de trânsito, utiliza tecnologias de Leitor Automático de Placas (LAP) e Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR). Suas atividades abrangem o fornecimento, a instalação e a manutenção de sistemas informatizados voltados à detecção automática de infrações, como excesso de velocidade e avanço de sinal vermelho, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. A empresa argumentou que, para fins tributários, o monitoramento de vias públicas deveria ser considerado uma espécie de vigilância de bens e pessoas, o que permitiria a aplicação da exclusão subjetiva do regime não cumulativo prevista no artigo 8, inciso I, da Lei 10.637 de 2002 e no artigo 10, inciso I, da Lei 10.833 de 2003.
Na fundamentação jurídica, a Receita Federal estabeleceu uma distinção rigorosa entre a segurança privada e a segurança pública ou viária. De acordo com o fisco, a segurança privada era regida pela Lei 7.102 de 1983 e passou a ser disciplinada pela Lei 14.967 de 2024, o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Tais normas exigem autorização prévia e fiscalização contínua pela Polícia Federal. O órgão destacou que a fiscalização de trânsito é uma atividade típica de polícia administrativa, amparada pelo artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que atribui a segurança viária aos órgãos e entidades executivos de trânsito. Dessa forma, o monitoramento de vias para coibir infrações administrativas não se confunde com a proteção de patrimônio particular ou segurança pessoal.
A análise técnica da Cosit reforçou que a segurança viária visa a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas nas vias públicas, integrando o sistema de segurança pública do Estado. O julgado citou os artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 1997), que conferem aos órgãos executivos rodoviários e de trânsito a competência para implantar e operar sistemas de controle viário. A Receita Federal pontuou que, embora seja juridicamente possível a contratação de empresas privadas para o fornecimento de suporte tecnológico e manutenção de equipamentos, o núcleo do poder de polícia, que envolve a autuação e a aplicação de penalidades, permanece restrito à autoridade de trânsito competente. A atividade privada de suporte não transmuda sua natureza para segurança privada apenas pela similaridade tecnológica dos equipamentos utilizados.
O impacto da Lei 14.967 de 2024 também foi objeto de escrutínio na decisão. A autoridade fiscal observou que o novo Estatuto da Segurança Privada incluiu em seu artigo 5, inciso VI, o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento. Contudo, o entendimento fixado na Solução de Consulta esclarece que esse dispositivo refere-se estritamente à proteção de bens, valores e pessoas em contextos de vigilância patrimonial autorizada. O monitoramento de vias públicas para fins de tráfego não consta no rol taxativo de serviços de segurança privada da nova lei. Consequentemente, as empresas que prestam serviços de engenharia de tráfego e suporte operacional viário não preenchem os requisitos para a exceção tributária que autorizaria a migração para o regime de apuração cumulativa.
A decisão foi declarada parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit 1 de 2025. Esse precedente consolidou a interpretação de que a remissão feita pelas leis tributárias à legislação de segurança privada possui natureza subjetiva. Isso significa que apenas as pessoas jurídicas formalmente constituídas e autorizadas pela Polícia Federal como empresas de segurança privada podem usufruir do regime cumulativo. Para as demais empresas, mesmo aquelas que prestam serviços de monitoramento eletrônico isolado sem as prerrogativas e obrigações do Estatuto da Segurança Privada, a regra geral de não cumulatividade deve ser mantida caso sejam optantes pelo regime de tributação do lucro real. O fisco também mencionou a reforma de entendimentos anteriores para alinhar a interpretação tributária ao novo marco legal de 2024.
O desfecho do processo administrativo reafirmou a sujeição das receitas da empresa ao regime não cumulativo, conforme os artigos 123 e 145 da Instrução Normativa RFB 2.121 de 2022. A Receita Federal concluiu que o monitoramento de vias urbanas e rurais para fiscalização de velocidade e outras irregularidades de trânsito é uma atividade de natureza distinta da vigilância privada. A fundamentação encerrou destacando que a correta aplicação das normas exige a observância dos critérios de especialização previstos na Lei 14.967 de 2024 e no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina o uso de aparelhos eletrônicos para a comprovação de infrações sob a égide do poder de polícia estatal.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 176 – 2026
Data da publicação da decisão: 22/09/2026
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